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Processo 9250163-71.2005.8.26.0000Processo 0200671-16.2012.8.26.0100 Eunice Fernandes MaximoJandira Gabriel o requerer a rescisão contratualEdgard RosaCâmara de Direito Privadoartigo 158ART. 330artigo 330artigo 319ART. 14ART. 88artigo 20Art. 267art. 162, § 4º 10/08/201111/08/2011
Sentença Completa com Resolução de Mérito Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por EUNICE FERNANDES MAXIMO em face de TBSP AGÊNCIA DE VIGAGENS E TURISMO LTDA, e seus sócios proprietários JANDIRA GABRIEL, RAFAEL DE MARCO RODRIGUES e VANDRE DALRRI MARCOLINO DOS SANTOS pretendendo indenização por perdas e danos. A autora informa ter contratado com a empresa ré uma viagem para seu filho, como presente de formatura escolar, com destino a Cancun, México. Relata ter pago a empresa ré a quantia de R$ 4.663,00. Afirma que antes da data marcada para a viagem a empresa ré encerrou suas atividades, não efetuando o reembolso do valor dispendido pela viagem não realizada. Sustenta que desse fato decorreram prejuízos também de ordem moral. Requer a declaração de rescisão do contrato de nº2408, firmado entre a autora e a empresa ré, sem ônus à primeira. Requer, ainda, condenação dos réus, solidariamente, à restituição do valor de R$ 4.663,00, bem como ao pagamento de 10 salários mínimos, vigentes à época do pagamento, à título de indenização por danos morais. Junta documentos em fls. 7/23. Citados (fls. 25/26 e fls. 52), corréus não apresentam contestação. Autora manifesta-se em fls. 56, requerendo desistência do feito em relação aos réus Rafael de Marco Rodrigues e Vandre Dalrri Marcolino dos Santos. É o relatório. Decido. Primeiramente, homologo o pedido de desistência da autora em face dos réus Rafael de Marco Rodrigues e Vandre Dalrri Marcolino dos Santos, para fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não há preliminares a serem arguidas. O feito comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da demanda. A autora vem à juízo requerer a rescisão contratual, devido a conduta empresa requerida, que não realizou viagem contratada e quitada. Busca, desse modo, ressarcimento do valor pago, bem como indenização por danos morais. Noto a ocorrência da revelia das corrés, consoante ao artigo 330, incisos I e II do Código de Processo Civil. Aduz o artigo 319 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". Nesta demanda, ainda que regularmente citadas e intimadas (fls. 25/26 e fls. 52), as requeridas deixaram transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação. Assim, incidem nos efeitos da revelia, visto à ausência de prova contrária. Presumem-se como verdadeiros os fatos narrados pelo autor à exordial. O pedido inicial é totalmente procedente. Vistos os autos, os documentos juntados corroboram o descrito na inicial. Observo que contrato de fls. 9 atesta o liame jurídico entre as partes, bem como a contratação de serviço de assistência turística para com as requeridas. Verifico que o fechamento súbito da empresa ré, cediço inclusive na grande mídia, gerou o não cumprimento da contraprestação prevista no instrumento contratual firmado entre as partes. Restou incontestada a não realização da viagem prevista e a ausência de reembolso dos valores pagos pela autora. Diante disso, reconheço o inadimplemento contratual das requeridas e declaro, consequentemente, rescisão contratual por culpa destas. Desse modo, a autora foi prejudicada por ter quitado uma viagem não realizada pelas corrés, inexistindo reembolso. Configurados, portanto, dano e nexo causal, nos termos artigos 927, caput, e 186 do Código Civil, a responsabilidade das requeridas é objetiva. Ficam, tão logo, obrigadas a ressarcir, solidariamente, à autora a quantia de R$4.663,00. No que tange à alegação da decorrência de prejuízos em caráter moral, cabe notar a alteração na vida privada que viagens turísticas podem provocar. A viagem contratada representaria, consoante alegações da autora, um presente de formatura colegial a seu filho. É de profano conhecimento que viagens internacionais possuem altos custos, não sendo acessíveis a grande parte da população de nosso país. Por certo, mesmo em famílias de padrão econômico mais elevado, trata-se de uma despesa extra, que necessita de planejamento prévio. Isso envolve a mudança na dinâmica financeira. Com o corte de gastos, deixa-se de fazer outras atividades, alterando também a dinâmica social da família, por períodos de tempo na ordem de meses. Outrossim, a expectativa pela realização da viagem envolve a organização pessoal de datas, deixando-se de executar outras atividades na data. Isso posto, pondero que o impacto do planejamento econômico social da referida viagem no cotidiano familiar e a quebra de expectativa no jovem constituem aborrecimento muito maior que mero dissabor cotidiano. Em face da conduta da requerida, cujo fechamento foi fato gerador do descrito, tomo como presentes os requisitos dos artigos 186 e 927, caput, caracterizando-se situação de dano moral. Destarte, ficam as corrés, solidariamente, obrigadas ao pagamento de indenização à título de danos morais. Com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observadas também a capacidade econômica das partes e a medida dos dissabores vivenciados, fixo o quantum indenizatório no valor de R$7.000,00. Nesse sentido: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM AGÊNCIA DE VIAGENS AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO DE LUA-DE-MEL INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, COM A COMPLETA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS FATO INCONTROVERSO ADEQUADO JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇAO ART. 330, I, DO CPC - VIAGEM NÃO REALIZADA ANTE A FALÊNCIA DA OPERADORA DE TURISMO LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS QUE REALIZOU A INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DO PACOTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NO REGIME DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART. 14 DENUNCIAÇÃO DA LIDE CORRETAMENTE INDEFERIDA ART. 88 DO CDC FATO DO SERVIÇO REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSISTENTES NOS VALORES CUSTEADOS PARA REALIZAÇÃO DA VIAGEM - PRESUMÍVEIS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA FRUSTRAÇÃO DE NÃO REALIZAR A VIAGEM DE LUA-DE-MEL DIMINUIÇÃO, PELA METADE, DO VALOR ARBITRADO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS ALTERAÇÃO, ADEMAIS, DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA 362 DO STJ. Recurso parcialmente provido." (TJSP Apelação nº 9250163-71.2005.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de julgamento: 10/08/2011, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2011) Dispositivo. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial em face das rés TBSP AGÊNCIA DE VIGAGENS E TURISMO LTDA e JANDIRA GABRIEL, a fim de: a)Condenar as corrés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$4.663,00 a autora, , em ressarcimento a dano material, valor corrigido monetariamente desde a data do desembolso e com juros legais desde a citação. b) Condenar as corrés, solidariamente, com fulcro nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, ao pagamento do importe de R$ 7.000,00 a autora, como indenização por danos morais, valor corrigido monetariamente e com juros legais desde o presente arbitramento. c) Condenar solidariamente, em relação à sucumbência majoritária, as corrés ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do caput do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em 10% do valor da condenação. Por fim, JULGO EXTINTO o presente por desistência da ação, nos termos do Art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em face dos réus RAFAEL DE MARCO RODRIGUES e VANDRE DALRRI MARCOLINO DOS SANTOS. P. R. I. C. ("O valor do preparo importa em R$ 140,00 e as despesas com porte de remessa e retorno importam em R$ 32,70 por volume (Lei Estadual 11.608/03)", nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C.