PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 0000971-11.2009.8.26.0053 dos autores alega que o parcelamento teria sido efetuado à revelia dos autoresart. 741 do CPC 30/10/200024/11/199725/05/1998
Sentença Completa com Resolução de Mérito Embargos à execução 136/09 apensado ao 4999/07 Vistos. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificada na inicial, opôs embargos à execução movida por MOACIR SANTOS e outros, qualificados nos autos principais, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título, em face da declaração de inconstitucionalidade da Lei em que se funda a decisão judicial executada; excesso na execução e juros calculados sobre o principal bruto, incluindo as parcelas devidas ao IPESP e ao IAMSPE, ao invés de apenas sobre o principal líquido, apontando ao final que o precatório foi integralmente quitado. Os embargos foram recebidos às fls. 96. Intimados, os embargados apresentaram impugnação afastando as alegações da embargante (fls. 98/99). Cálculos da Contadoria às fls. 114/120, sobre os quais se manifestaram as partes (fls. 144/145 e 147). É o relatório. D E C I D O. Quanto à primeira tese da embargantes, tem-se que "estão fora do alcance do § un. do art. 741 do CPC as sentenças, ainda que eivadas da inconstitucionalidade nele referida, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à da sua vigência" (STJ-1ª T., Resp 791.754, rel. Min. Teori Zavascki, j. 13.12.2005). Tal previsão surgiu no CPC com uma Medida Provisória de 2001. O título é muito anterior a isso. Assim, o título executivo judicial é plenamente exigível. Os cálculos realizados nos autos principais foram refeitos pela Contadoria Judicial, a qual procedeu à atualização monetária da dívida para cada um dos pagamentos parciais efetuados nos autos, tendo por base os índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo vigente na data de cada um dos depósitos judiciais efetuados pela embargante, somente aplicando a Tabela vigente à época da apuração de insuficiência ao saldo remanescente. Isto porque os depósitos efetuados nos autos, quando do pagamento da dívida, tiveram por base a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça com os indexadores monetários então vigentes, segundo a jurisprudência daquela época. Nunca é demais lembrar às partes que a metodologia de seleção de índices inflacionários utilizada pelo E. Tribunal de Justiça para a Tabela Prática sofreu uma alteração considerável ao longo do tempo. Em determinado momento passou da adoção de índices pré-fixados (fixado no mês corrente, para o mês imediatamente seguinte - futuro) para os pós-fixados (fixado no mês corrente, para o mês imediatamente anterior - passado). Tal alteração, no momento da integração das duas tabelas, isto é, no mês de transição das mesmas, causa a falsa impressão de que não foi considerada a inflação para um mês, ou que a inflação de um mês foi considerada em dobro. Mas, tal detalhe foi observado para evitar o bis in idem para um mesmo período inflacionário. Em consequência, restou claro que por tais critérios foi assegurada às partes (credor e devedor), de forma isonômica, a utilização dos índices inflacionários que ao tempo de cada pagamento parcial obedeciam à jurisprudência dos Tribunais, garantindo-se, assim, a realidade inflacionária das épocas em que se pretende verificar a expressão financeira dos valores disponibilizados. Logo, os índices de correção monetária aplicados pela Contadoria Judicial devem prevalecer. E, conforme constou às fls. 114 (sem qualquer manifestação posterior da Fazenda sobre tais considerações), "informamos ainda que deduzimos o valor de R$ 1.281.230,82 em 30/10/2000 (9º depósito) de uma só vez, embora tenha sido depositado parceladamente, pois esse valor foi objeto de acordo conforme consta às fls. 2806/2807. Já quanto ao valor de R$ 2.816.976,59, depositado em 7 (sete) parcelas a partir de 24/11/1997 até 25/05/1998, atualizamos cada uma das parcelas tendo em vista que não localizamos nos autos acordo efetuado entre as partes e ainda, às fls. 2712/2713, a advogada dos autores alega que o parcelamento teria sido efetuado à revelia dos autores". Rejeito a alegação de inclusão equivocada dos valores devidos ao IPESP e ao IAMSPE para apuração dos juros moratórios. O que ocorre é que os juros (acessórios) seguem o principal - ou seja, devem ser repassados às autarquias oportunamente. Desta forma, os cálculos de fls. 114/120 demonstram de forma irretorquível que ainda há saldo devedor a ser quitado pela Fazenda Pública. Contudo, deve-se observar que o valor apurado pela Contadoria Judicial é superior àquele para o qual a embargante foi citada, sendo vedada, portanto, a expedição de ofício requisitório de acordo com esses cálculos. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e, em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). P.R.I.C.