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Processo 0903627-60.2012.8.26.0068 Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda.Wagner de Almeida Delvalle o até a data da quebraartigo 124Lei nº 11.101/05 19/04/2010
Sentença Completa com Resolução de Mérito Vistos. WAGNER DE ALMEIDA DELVALLE requereu habilitação de crédito nos autos da falência de TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., alegando, em síntese, que seu crédito foi constituído e homologado em reclamação trabalhista no valor de R$ 47.467,34 (fls. 05). Foram juntados novos documentos (fls. 13/35). À requerimento do Administrador foram juntados aos autos parecer contábil elaborado pelo contador judicial (fls. 39/40), com o qual concordou o M.P (fls. 42). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente. Cabível a inclusão do crédito como trabalhista. De fato, os documentos apresentados comprovam que o requerente trabalhou para a falida, bastando para isso se ater à decisão da Justiça do Trabalho. De outro lado, o cálculo foi atualizado pelo contador do juízo até a data da quebra, sobrevindo concordância do M.P. O habilitante, ademais, não impugnou o cálculo do contador, presumindo sua concordância. Além disso, o cálculo foi elaborado nos termos da legislação cogente, uma vez que os juros após a data da falência, diga-se, 19/04/2010, segundo, dispõe o artigo 124 da Lei de Falências, não correm contra a massa se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal. Posto isso, julgo parcialmente procedente a habilitação e determino que se inclua o crédito habilitado por WAGNER DE ALMEIDA DELVALLE no quadro geral de credores da falência de TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pela importância de R$ 39.106,75, como privilegiado (trabalhista), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da quebra até o efetivo pagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Transitada em julgado, faça-se o Sr. Diretor do Cartório as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando que não houve resistência ao pedido. P.R.I.C.