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Processo 1001688-24.2014.8.26.0152 os perante os quais tramitam até a apuração do créditoNELSON GAREYs de todos aqueles que peticionaram nos autos. O cumprimento de todas as providências ora determinadasart. 48art. 51Lei nº 11.101/2005art. 52art. 6ºart. 49
Remetido ao DJE Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial feito por ARC-SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., sociedade empresária que têm como únicos acionistas Antônio Carlos Inocêncio do Prado e Roberto Nami Garibe, que exerce a atividade empresarial distribuição, armazenagem, comercialização, transporte, industrialização, beneficiamento e fabricação de produtos químicos e petroquímicos em geral. Funda-se o pedido em crise econômico-financeira dita deflagrada, após a crise econômica mundial de 2008, acentuada pela mudança da política comercial de um de seus principais fornecedores, a alemã Bayer, bem como pela dependência de crédito. O pedido foi instruído com prova do atendimento aos requisitos do art. 48 e com os documentos relacionados em seu art. 51, ambos da Lei nº 11.101/2005. Sendo assim, satisfeitas as exigências legais, defiro o processamento da recuperação judicial e, conforme o art. 52 da Lei nº 11.101/2005, 1) Nomeio administrador judicial o advogado NELSON GAREY, estabelecido na Rua Anita Garibaldi 45, São Paulo, que deverá ser intimado a prestar compromisso no prazo de 48 horas; 2) Dispenso a requerente da apresentação de certidões negativas para que exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando-lhe que, doravante, deverá acrescer ao seu nome empresarial a expressão "em Recuperação Judicial", a ser utilizada em todos os atos, contratos e documentos, inclusive em anúncios publicitários; 3) Determino a suspensão das ações e execuções em andamento contra a requerente, na forma do art. 6º da Lei de regência, exceto das execuções fiscais e das ações em que se demanda quantia ilíquida e daquelas decorrentes de relação de trabalho, que terão prosseguimento nos Juízos perante os quais tramitam até a apuração do crédito, e daquelas relativas aos créditos a que aludem os §§3º e 4º do art. 49 daquela mesma Lei, incumbindo à requerente as devidas comunicações; 4) Determino à requerente que, mensalmente, enquanto perdurar a recuperação judicial, apresente contas demonstrativas de suas receitas e despesas, sob pena de destituição de seus administradores; 5) Determino a intimação do Ministério Público e a comunicação desta decisão, por carta, à Fazenda Pública Federal e às Fazendas Públicas de todos os Estados e Municípios em que a requerente tem estabelecimento (Cotia/SP, Goiania/Go e Jaboatão dos Guararapes/PE); 6) Determino seja oficiada a Junta Comercial para que acresça ao nome empresarial das requerentes a expressão "em Recuperação Judicial"; 7) Determino a expedição de edital contendo a) o resumo do pedido e desta decisão, b) a relação nominal de credores, com discriminação do valor atualizado dos créditos e com as respectivas classificações, e c) a advertência, aos credores, do prazo de 15 dias, contado da publicação do edital, para habilitação ou apresentação de divergência aos créditos relacionados e do prazo de 30 dias, este contado do edital com a relação de credores a ser oportunamente publicado pelo administrador judicial, para objeção ao plano de recuperação judicial; 7.1) Faça-se constar no edital que as habilitações de crédito ou divergências àqueles relacionados deverão ser dirigidas a esta Vara, em meio físico, por intermédio do protocolo geral, incumbindo à serventia encaminhá-las com presteza ao administrador judicial, independentemente de despacho. 7.2) No prazo de 48 horas, a requerente deverá apresentar minuta do edital para conferência e assinatura, incumbindo-lhe promover a publicação nos locais onde tem estabelecimento e também em jornal de grande circulação nacional, considerando o âmbito de suas atividades. Anotem-se, para fim de intimação, os nomes dos advogados de todos aqueles que peticionaram nos autos. O cumprimento de todas as providências ora determinadas, bem como das futuras providências a serem determinadas, deverá ser imediatamente certificado nestes autos digitais. Int.