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Remetido ao DJE Relação: 0711/2014 Teor do ato: Abra-se novo volume a partir de fls. 200. Fls. 206/207: Nada há a ser decidido. A sentença ao condenar o coautor ao pagamento da sucumbência não foi objeto de recurso, ou seja, transitou em julgado. Diga o réu se o valor constrito é suficiente para a satisfação de seu crédito. Intime-se. Advogados(s): Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Mary Prado da Silva (OAB 247485/SP), Debora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR)