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Processo 2045894-14.2013.8.26.0000Processo 2085900-29.2014.8.26.0000Processo 0024574-73.2012.8.26.0000Processo 1004354-33.2014.8.26.0302 Paulo Cezar Risso colher a manifestação da parte contrária. Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditórioMinistro Ari Pargendlero do representante legalart. 20Lei 8.429/92artigo 20Lei nº 8.429art.191Lei nº 4.717/65art. 6º, § 3º 26/02/2008
Remetido ao DJE Relação: 0581/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Certidões de fls. 1.064, 1067/1068 e 1.076: não havendo meio operacional de alteração da fila digital em que efetuada a distribuição (para alocacação dos autos naquela reservada à Fazenda Pública), resta prejudicado o cumprimento dos despachos de fls. 1.063 e 1069. 2) Requerimentos do Ministério Público de fls. 1.070 e de fls. 1.071: a) as questões têm sido analisadas regularmente; b) autorizo a juntada dos documentos de fls. 1.072/1.075). 3) Viável a instauração do contraditório, levando em conta o período transcorrido a partir das investigações narradas na petição inicial, sendo que a medida poderá ser concedida, se o caso, após apresentação de defesa preliminar. Bipartido o procedimento da Lei n. 8.429/92, apenas em casos excepcionais deve ser adotado imediato afastamento do agente público (art. 20, parágrafo único), não havendo demonstração efetiva de que possa atrapalhar a instrução processual o agente mencionado na inicial. Efetuadas as notificações pertinentes, os requeridos poderão apresentar documentos que apontem a atual situação, com a defesa prevista na legislação, sendo possível, oportunamente, da postura que venha a ser adotada - se existente o risco previsto pelo dispositivo legal supramencionado - ser delineada a medida adequada, até para que a Administração Pública também tenha oportunidade apresentar seu posicionamento. Como afirma TEORI ALBINO ZAVASCKI, em caso que essencialmente é aplicável ao caso dos autos, "Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária. Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida 'inaudita altera pars'. A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário. Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição"(Antecipação de Tutela, Editora Saraiva, 2005, págs. 117/118). Conforme doutrina de Paulo de Mascarenhas, "A autoridade judicial ou administrativa deverá ter muito cuidado no exame do afastamento do agente público. A cautela deverá ser a tônica, e as autoridades referidas somente deverão tomar tal atitude se plenamente convencidas de que a presença do agente poderá, de alguma forma, prejudicar as informações acerca das irregularidades por ele praticadas". (Improbidade Administrativa e Crime de Responsabilidade de Prefeito, LED - Editora de Direito Ltda., 1999, p. 58). Segundo José A. da Costa, "O afastamento preventivo do exercício da função por parte do agente público que esteja sendo acusado em procedimento administrativo disciplinar por prática de improbidade administrativa - constituindo medida de caráter eminentemente processual - é aplicável quando se torne necessário ao bom êxito dos trabalhos apuratórios, eliminando, assim, as chances para que ele, prosseguindo em exercício funcional, venha exercer influência em detrimento da boa marcha processual." (Contornos jurídicos da improbidade administrativa. Brasília: Brasília Jurídica, 2005, p. 178). Arnoldo Wald, na atualização da obra "Mandado de Segurança...", 23ª ed.,SP: Malheiros, p. 194, tratando do assunto, adverte que "Trata-se de medida violenta, que afasta o agente público antes de ele ter sido definitivamente julgado, e, portanto, merece interpretação estrita e cuidadosa para que não viole as garantias do devido processo legal e da presunção de inocência de todos quantos venham a ser acusados de prática de atos de improbidade. O uso da Lei de Improbidade Administrativa não pode transformar os acusados em automaticamente culpados, antes de devidamente processados e condenados. Os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal e, especialmente, o da presunção de inocência devem ser respeitados e são essenciais à preservação do regime democrático". Ainda, "segundo o art. 20, caput, da Lei 8.429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção por improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. (...) A situação de excepcionalidade não se configura sem a demonstração de um comportamento do agente público que importe efetiva ameaça à instrução do processo. Não basta, para tal, a mera cogitação teórica da possibilidade da sua ocorrência" (REsp nº 993.065/ES, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 26/02/2008). Colaciono Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo acerca do tema em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. 1. Ausência de pressupostos autorizadores da concessão de "in limine litis" do afastamento cautelar do agravado no curso de ação civil pública por ato de improbidade, porquanto não caracterizada a hipótese excepcional prevista pelo art. 20, p. único da Lei 8.429/92. Recurso desprovido. (TJ/SP - Agravo de Instrumento nº 2045894-14.2013.8.26.0000). Ação civil pública - Improbidade administrativa - Afastamento dos cargos - Inexistência de elementos a demonstrar que os réus estariam prejudicando a instrução do feito - Decisão mantida - Recurso improvido (TJ/SP - Agravo de Instrumento n° 0042738- 04.2003.8.26.0000). Ação Civil Pública baseada em atos de improbidade administrativa. Liminar indeferida. 1. O afastamento de agentes políticos e administrativos de suas funções somente se faz necessário em havendo probabilidade da interferência dos mesmos na produção da prova, circunstância que deverá ser destacada de modo categórico. 2. Desaconselhável a imposição prévia da sanção, sem a garantia do contraditório e da razoabilidade da medida no caso específico. 3. Agravo de instrumento desprovido (TJ/SP - Agravo de Instrumento n° 0037830-08.2004.8.26.0000). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EXIGÊNCIA, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA, DE VANTAGEM INDEVIDA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA O AFASTAMENTO DE SERVIDOR DO EXERCÍCIO DO RESPECTIVO CARGO PÚBLICO E BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE. 1. Preliminarmente, concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apenas, para o processamento do inconformismo. 2. Quanto ao mérito, nos termos do artigo 20 da Lei Federal nº 8.429/92, o afastamento de agente público do cargo é medida excepcional e, somente, pode ser autorizada quando necessária à regular instrução processual. 3. Para fins de indisponibilidade de bens, em ação civil pública, é necessária a presença de indícios de que o Erário Público não será ressarcido, na hipótese de eventual procedência da lide. 4. Inexistência de fundado receio de dilapidação de patrimônio. 5. Decisão reformada. 6. Recurso de agravo de instrumento, provido, anotada a gratuidade, apenas, para o processamento do inconformismo. (TJ/SP - Agravo de Instrumento nº 2085900-29.2014.8.26.0000). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa Tutela antecipada para afastamento de Policial Militar Indeferimento Decisão mantida Ausência de comprovação de ameaça à instrução processual. Recurso não provido. O afastamento cautelar e provisório do agente público, fundado no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, é medida excepcional, que reclama fatos incontroversos ou prova suficiente de que esteja dificultando a instrução processual (STJ, AgRg na SLS .955/CE), que os autos, para o momento, não autorizam afirmar. (TJ/SP - Agravo de Instrumento nº 0024574-73.2012.8.26.0000). Esse, aliás, é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada em situação excepcional, quando, mediante fatos incontroversos, existir prova suficiente de que esteja dificultando a instrução processual. Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS 867/CE, Agravo Regimental na Suspensão de Liminar e de Sentença 2008/0093527-6, Relator: Ministro Ari Pargendler, Órgão julgador: CE Corte Especial, Data do julgamento: 05 de novembro de 2008). Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Notifiquem-se os requeridos, para que, no prazo de quinze dias, ofereçam defesa preliminar por escrito (prazo em dobro se os litisconsortes tiverem procuradores distintos - Código de Processo Civil, art.191), que poderá ser instruída com documentos e justificações, intimando-se, ainda, a Municipalidade de Mineiros do Tietê, por seu Vice-Prefeito, que poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, conforme se afigure útil ao interesse público, a juízo do representante legal (Lei nº 4.717/65, art. 6º, § 3º), nos moldes dos artigos 17, §§ 3º e 7º da Lei n.º 8.429/1992. Int. Advogados(s): Cassio Fedato Santil (OAB 212722/SP), Paulo Cezar Risso (OAB 91224/SP)