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Processo 0735345-90.1994.8.26.0100Processo 1127642-42.2014.8.26.0100 pode ordenarJosé Joaquim Marcondes Malerbi -Gilberto Pinto dos Santos -não conceder o benefício de assistência judiciária a quem não reúne os pressupostos para sua concessão. Neste aspectoidentificar a disponibilidade econômica para arcar com as despesas do processo. Frise-sepode negar o benefício da assistência judiciária gratuitasingular exigir a comprovação da necessidade do benefício da gratuidade reclamadovara especializada. Note-se que há evidente prejuízo público pelo recolhimento a menor das custas.Câmara de Direito Privado - Relatorartigo 1Art. 1art. 282 29/11/201017/05/2012
Remetido ao DJE Relação: 0471/2014 Teor do ato: Vistos. Anote-se a distribuição dos presentes embargos de terceiro no processo nº 0735345-90.1994.8.26.0100. Recebo os embargos, declarando suspenso o processo principal no que pertine ao bem embargado, consubstanciado no imóvel penhorado, certificando-se. Nos termos do artigo 1.050, parágrafo 3º do Código de Processo Civil in verbis, cite-se o embargado, na pessoa de seu Patrono, para resposta no prazo de dez dias (artigo 1.053, CPC): "Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. (...) § 3o A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. (Incluído pela Lei nº 12.125, de 2009)" Por outro lado, anote-se que o artigo 258 do Código de Processo Civil preceitua que toda causa terá um valor atribuído, ainda que não tenha objetivo diretamente econômico. O valor da causa tem que representar o conteúdo econômico da pretensão, e envolve questão de ordem pública, pois serve para definir o procedimento, bem como para nortear o recolhimento das custas. Assim, pode o juiz, de ofício, determinar sua correção, quando se apresente irregular (RT 498/194 e RF 226/233). Neste sentido: "VALOR DA CAUSA - Complementação - Ex officio. O Juiz pode ordenar, ex officio, a complementação do valor irrisório dado à causa pelo autor, ao fundamento de que a adequação é necessária para a fixação das custas, da taxa judiciária, do rito a ser seguido e da competência, diante da existência de vara especializada. Note-se que há evidente prejuízo público pelo recolhimento a menor das custas. (STJ - REsp. nº 231.363 - GO - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - J. 31.08.2000). No caso em apreço, deve ser atribuído o valor da causa como o valor do bem constrito, limitado ao valor do débito exequendo. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "VALOR DA CAUSA - Embargos de terceiro - Fixação que deve corresponder ao valor do bem constrito no limite do débito da execução - Jurisprudência nesse sentido Recurso provido." (Agravo de Instrumento n. 17232009 - São Paulo - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Joaquim Marcondes Malerbi - 29/11/2010 - Unânime - 18635). "VALOR DA CAUSA - Embargos de terceiro - Inércia dos apelantes, que deveriam proceder à estimativa do valor médio dos imóveis nos quais pretendiam ser mantidos na posse, emendando a inicial no prazo assinalado na determinação judicial - Indeferimento da petição inicial - Cabimento Processo julgado extinto sem exame do mérito - Recurso improvido." (Apelação n. 42772620108260126 - Caraguatatuba - 11ª Câmara de Direito Privado - Relator: Gilberto Pinto dos Santos - 17/05/2012 - Unânime - 19905). Passo a analisar o pedido de concessão da gratuidade. A jurisprudência considera que não há violação ao princípio constitucional do direito de ação se o juiz não conceder o benefício de assistência judiciária a quem não reúne os pressupostos para sua concessão. Neste aspecto, a identificação dos requisitos legais que autorizam a gratuidade da justiça não se restringe à declaração de miserabilidade. As circunstâncias que envolvem o objeto litigioso permitem ao juiz identificar a disponibilidade econômica para arcar com as despesas do processo. Frise-se, mais uma vez, que a presunção relativa de miserabilidade que resulta da declaração prevista na Lei n.º 1060/50 não se aplica indistintamente para o universo de ações, devendo ser verificado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal. Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Civil. Agravo no agravo de instrumento. Pedido de assistência judiciária gratuita negado. Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte. Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade. Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial. Agravo no agravo de instrumento não provido" (AgRg no Ag 909.225/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 03.12.2007). "PROCESSUAL CIVIL GRATUIDADE DE JUSTIÇA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESUNÇÃO RELATIVA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO 1- A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2- É certo que a simples fixação de um patamar de renda acima da qual se entenderia imprópria a concessão do benefício da gratuidade da Justiça importaria em indevida inversão da presunção legal prevista no art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/1950. 3- Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que este comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4- Recurso Especial provido para cassar o acórdão de origem, a fim de que se aprecie o pedido de gratuidade de Justiça, consoante fundamentação exposta. (STJ d 1.251.505 (2011/0096578-1) 2ª T. Rel. Min. Herman Benjamin DJe 31.08.2011 p. 680)". Portanto, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, sendo certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (precedentes: RMS 27.338/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Julgado em 03.03.2009, DJe 19.03.2009; RMS 27.582/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 18.11.2008, DJe 09.03.2009; RMS 26.588/MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, Julgado em 02.09.2008, DJe 15.09.2008; AgRg-AgRg-Ag 978.821/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, Julgado em 21.08.2008, DJe 15.10.2008). Da mesma forma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO ARRENDAMENTO MERCANTIL REINTEGRAÇÃO DE POSSE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESUNÇÃO DE POBREZA NATUREZA RELATIVA Cópia de declaração do imposto de renda e extrato de conta corrente e conta investimento. Análise. Condição econômica que não permite enquadramento no conceito de necessitado. Fatos e circunstâncias evidenciando existência de condições econômicas para suprir as despesas processuais. Indeferimento do benefício. Admissibilidade. Decisão mantida. Àquele que não se enquadra no conceito de necessitado, por possuir condições econômicas para arcar com o custeio do processo, não se concede a gratuidade judiciária. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP AGI 990.10.507662-9 São Paulo 32ª CDPriv. Rel. Walter Zeni DJe 16.12.2010 p. 1678)" "GRATUIDADE JUDICIÁRIA PESSOAS COM PERFIS DE CLASSE MÉDIA E QUE NÃO PROVAM MISERABILIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE PAGAREM AS TAXAS JUDICIÁRIAS INDEFERIMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI 1.060/50 MANTIDO NÃO PROVIMENTO. (TJSP AI 605.155.4/2 4ª C.D.Priv. Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani DJe 17.12.2008)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AGRAVANTE ADMISSIBILIDADE Para a obtenção deste benefício não basta a simples afirmação da parte - Existe a obrigação de comprovação da impossibilidade que deve constar dos autos - No caso "sub examine", a agravante não logrou comprovar as dificuldades financeiras alegadas - Decisão de Primeira Instância mantida - Recurso improvido. (TJSP AI 5657594900 5ª CDPriv. Rel. Des. Oldemar Azevedo DJe 27.05.2008)". Da mesma forma, v. aresto do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA PESSOA FÍSICA Pretensão de reforma da decisão que determinou a juntada de documentos que comprovem o alegado estado de pobreza antes de examinar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Descabimento. Hipótese em que pode a juíza singular exigir a comprovação da necessidade do benefício da gratuidade reclamado, mesmo porque a afirmação contida na declaração de pobreza gera apenas presunção relativa. Princípio da moralidade administrativa que impõe que o julgador esteja convicto de que a parte faz jus à assistência judiciária antes de dispor de recursos do Estado. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP AGI 990.10.448706-4 São Caetano do Sul 13ª CDPriv. Relª Ana de Lourdes Coutinho Silva DJe 16.12.2010 p. 1533)". Assim sendo, analisando a declaração de bens e direitos apresentada a fls.38/43, respeitado entendimento diverso, constato que o embargante não preenche os requisitos necessários à concessão da benesse. Portanto, providencie o embargante o recolhimento das custas iniciais, observando o valor da causa que deverá ser emendado conforme acima exposto, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. Advogados(s): Tania Wasserman (OAB 146244/SP)