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Remetido ao DJE Relação: 0454/2014 Teor do ato: Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação ajuizada por Francisco Minan de Medeiros Neto, contra Massa Insolvente de Unimed Intrafederativa Federação Metropolitana de São Paulo, Jack Beraha, Miqueias Rodolfo Ferreira e Marcelo Engracia Garciapara declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, declarando a nulidade de todos os atos praticados após a inclusão do autor na aludida sociedade, declarando também a nulidade da Ata da Assembleia Geral Extraordinária datada de 07 de janeiro de 2005, bem como para condenar os requeridos ao pagamento de danos morais e materiais a serem apurados em sede de liquidação de sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito, deferindo a tutela antecipada concedida, e desvinculando o CPF do autor do CNPJ da empresa ré. Em razão da sucumbência, condeno apenas a empresa requerida ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo por equidade em R$1.000,00 a teor do disposto no artigo 20 parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil. Oportunamente e após o trânsito em julgado oficie-se a JUCESP. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. Preparo R$ 3.214,55 Advogados(s): Neusa Alves da Cunha Martins (OAB 101991/SP), Patrícia Panisa (OAB 156393/SP), Camila Venturi Tebaldi (OAB 204167/SP), Rubiana Aparecida Barbieri (OAB 230024/SP), Marina Falcão Felix dos Santos (OAB 237370/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Osmar da Costa Sobrinho (OAB 50529/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Fernando da Gama Silveiro (OAB 125313/SP)