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Processo 4003276-57.2013.8.26.0602 não precisa fundamentar de forma exaustiva todos os aspectos de sua Decisão poisart. 170artigo 7ºart. 88
Remetido ao DJE Relação: 0405/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 242/246 e 248/250: São embargos declaratórios manejados pelas rés Etiel Empreendimentos Imobiliários e WJ de Castro Empreendimentos Imobiliários. Da corré Etiel fundando-se em omissão do édito singular, por não ter individualizado a condenação, requerendo que a mesma lhe recaia somente em relação à restituição das importâncias pagas pelos autores a título de corretagem, afastando-a da condenação referente aos itens 1 e 2 do dispositivo sentencial. Da corré WJ de Castro também especada em omissão, alegando não ter havido pronunciamento da sentença no que toca ao art. 170 da Constituição Federal e a imposição feita à construtora de devolver quantia (comissão de corretagem) que não recebeu. Feito esse breve relatório, decido. Recebo ambos os embargos de declaração, pois tempestivos, mas os rejeito. Por primeiro, deve se ter em mente que o Juiz não precisa fundamentar de forma exaustiva todos os aspectos de sua Decisão pois, "O Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes..." (STJ, REsp 38.544, SP), não se devendo descartar, ainda, a verdadeira lição transcrita em RJTJESP - Lex 79/224, que assim define: "O magistrado sentenciante não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes. Colhe delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as despreza de todo, sem que se increpe de nulidade". Na verdade, pretendem os embargantes a discussão do mérito, questão esta já analisada e fundamentada por esse Juízo, não sendo os embargos de declaração meio hábil para tanto. Nada obstante, por mero diletantismo obrigo-me a esclarecer que o princípio da solidariedade encontra-se estatuído no parágrafo único, artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal princípio encontra-se atrelado ao risco da atividade, servindo como meio facilitador de acesso à Justiça, sendo que as embargantes dispõem da competente ação regressiva para a busca de seus interesses, vez que o princípio do risco da atividade juntamente com a solidariedade implica na responsabilidade indivisível (art. 88 do Código de Defesa do Consumidor). Posto isso, rejeito ambos os embargos. Int. Advogados(s): Eliana Guitti (OAB 171224/SP), Bruno Alves Buganza (OAB 209004/SP), Rodrigo Peres da Costa (OAB 213791/SP), Alexandre Carvajal Mourão (OAB 250349/SP), Vitor Henrique Duarte (OAB 254602/SP), Leandro Rossi Vituri (OAB 255181/SP), Elio Magalhães Junior (OAB 272645/SP)