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Processo 4003276-57.2013.8.26.0602 art. 55lei 9099/95art. 42art. 4º
Remetido ao DJE Relação: 0348/2014 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar as rés, de forma solidária: 1) ao pagamento para os autores de indenização por dano material em valor equivalente a 0,5% ao mês sobre o valor do contrato (R$ 292.800,00 fls. 20), durante 45 dias ou 1 mês e meio (período de atraso imputável à construtora), a título de lucros cessantes, com correção monetária desde a propositura da ação e juros moratórios de 1% ao mês da citação; 2) ao ressarcimento dos danos emergentes, nos valores de R$ 32,00 (fls. 106/107) e 1.200,00 (fls. 111), com correção monetária desde o desembolso dos valores (15.02.2013 e 24.05.2013, respectivamente) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 3) à restituição do valor de R$ 12.200,00, por serviços de corretagem, com correção monetária desde o pagamento (22.12.2012 - f. 67/69) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela corré WJ, ante a mínima demonstração, por cálculos aritméticos, de eventual existência de pendência financeira dos autores em virtude de atualização do saldo devedor até a data do seu efetivo pagamento. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9099/95. O devedor, se nesta sentença foi condenado a pagar, deverá cumprir a sentença e efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença (ou seja, quando não puder mais recorrer). Caso o devedor tenha sido condenado a fazer ou deixar de fazer algo, poderá pagar a multa diária fixada se não cumprir imediatamente a obrigação após o trânsito em julgado. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal, na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da Lei Estadual nº 11.608/2003. P.R.I. Advogados(s): Eliana Guitti (OAB 171224/SP), Bruno Alves Buganza (OAB 209004/SP), Rodrigo Peres da Costa (OAB 213791/SP), Alexandre Carvajal Mourão (OAB 250349/SP), Vitor Henrique Duarte (OAB 254602/SP), Leandro Rossi Vituri (OAB 255181/SP), Elio Magalhães Junior (OAB 272645/SP)