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Processo 0005101-41.2007.8.26.0400Processo 1071047-23.2014.8.26.0100 o de cognição superficialCâmara de Direito Privado. Rel. Des. Melo Colombi. Julgado em 20.02.2013artigo 192artigo 285-B
Remetido ao DJE Relação: 0261/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário. Pelo poder geral de cautela conferido ao juiz, passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Os encargos contratados, cuja cobrança é impugnada pela autora, não se configuram, em juízo de cognição superficial, como abusivos, na esteira do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do julgamento dos recursos repetitivos, proferido no Recurso Especial nº 1.061.530/RS. Aponto, especificamente, que nos contratos bancários não está impedida a capitalização dos juros em período inferior ao anual. Nesse sentido: "CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. 1. A limitação das taxas de juros remuneratórios depende da demonstração de abuso, configurado com a cobrança superior à média dos preços praticados no mercado, de acordo com decisão do STJ, com repercussão geral da matéria (REsp 1.061.530 - RS). 2. A capitalização de juros em período inferior ao anual depende de contratação expressa. 3. Pedido revisional parcialmente procedente. 4. Recurso provido em parte para esse fim" (TJSP. Apelação nº 0005101-41.2007.8.26.0400. 14ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Melo Colombi. Julgado em 20.02.2013). Por outro lado, a legislação reguladora das instituições financeiras não veda a aplicação de juros de mercado aos contratos bancários, tampouco os limita em 12% ao ano, em atendimento ao disposto no artigo 192, parágrafo 3° da Constituição Federal, porque essa norma não tinha eficácia plena e imediata. Prevalece, pois, a estipulação contratual dos juros. Aliás, essa questão já foi resolvida com a modificação do referido artigo da Constituição Federal. Aponto que a avaliação da correção ou não dos índices destes juros deverá levar em conta a taxa média de mercado praticada à época de realização do negócio, sendo a abusividade constatada quando os juros remuneratórios previstos destoarem manifestamente daqueles utilizados. De qualquer modo, aponto que não houve demonstração por parte do autor da existência das abusividade alegadas, não representando, de plano, os juros contratados como excessivos em relação aos parâmetros utilizados no mercado financeiro. No que tange aos demais encargos, especialmente a tarifa de cadastro, ressalto que não há prova inequívoca do importe efetivamente pago, pois ele foi diluído nas parcelas, devendo a apreciação de sua abusividade aguardar a formação do contraditório. Ademais, o pedido de depósito do valor incontroverso a afastar a mora, nos termos do artigo 285-B, do Código de Processo Civil, depende da demonstração da verossimilhança das alegações, requisito não preenchido, como visto. Assim, não vislumbrando, em juízo de cognição superficial, a plausibilidade jurídica das afirmações do autor, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e consignação incidental do montante incontroverso. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite(m)-se, na forma pretendida, e com as advertências legais, para, querendo, apresentar contestação. Intime-se. Advogados(s): Thiago Vicente Bueno (OAB 291943/SP)