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Remetido ao DJE Relação: 0242/2014 Teor do ato: Vistos. Fls.290/299: À vista do registro da carta de arrematação e da improcedência dos embargos de terceiro e de arrematação, cujos recursos de apelação foram recebidos tão somente no efeito devolutivo, DEFIRO o pedido do arrematante e determino a sua imissão na posse dos imóveis arrematados nesta execução, porquanto desnecessária a propositura de nova ação para tal mister. Expeça-se o necessário. Diante da presente decisão, fica prejudicado o pedido de fls. 287/288. Int.(ARREMATANTE PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DILIGÊNCIA/OFICIAL PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE) Advogados(s): Carlos Moura de Melo (OAB 156632/SP), Frederico Fernandes Reinalde (OAB 167532/SP), Ademar Mansor Filho (OAB 168336/SP), Daniela Galana Gomes (OAB 193728/SP)