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Processo 0025530-09.2010.8.26.0114Processo 0299507-38.2009.8.26.0000Processo 0089711-70.2010.8.26.0000Processo 0121868-28.2012.8.26.0000Processo 9113740-65.2009.8.26.0000 Hydrax Saneamento de Tubulações Ltda. Desembargador Elliot AkelDesembargador Tasso Duarte de MeloDesembargador Grava BrazilVara CívelCâmara Reservada à Falência e Recuperação do E. Tribunal de Justiça do Estado de São PauloCâmara Reservada de Direito EmpresarialCâmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São PauloART. 104LEI 11.101/2005artigo 585art. 523artigo 99 08/05/2013
Remetido ao DJE Relação: 0176/2014 Teor do ato: EDITAL EDITAL - DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA, CONVOCAÇÃO DE CREDORES, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA AS HABILITAÇÕES OU DIVERGÊNCIAS, E INTIMAÇÃO PARA OS TERMOS DO ART. 104 DA LEI 11.101/2005, expedido nos autos da ação de Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento, DE Hydrax Saneamento de Tubulações Ltda., Rua Antonio Nunes dos Santos, 130, 1 andar, Jd Pacaembu, Campinas-SP / Rua Roberto Simonsen, 320, Fundos, Jardim Bela Vista, Campinas/SP, CNPJ 04.688.025/0001-80, cujos efeitos da falência foram estendidos para CAMP SANEAMENTO DE TUBULAÇÕES LTDA., CNPJ 54.666.243/0001-92 (denominação anterior Camp Jato Limpeza Técnica Industrial Ltda.) . PROCESSO Nº 0025530-09.2010.8.26.0114, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) Doutor(a) Gustavo Pisarewski Moisés, MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que por sentença proferida em 08/05/2013, foi decretada a falência da empresa Hydrax Saneamento de Tubulações Ltda., como a seguir transcrita: "Trata-se de ação que ANDRÉ LÚCIO VIEIRA DE ALMEIDA MAXI DRILL ajuizou contra HYDRAX SANEAMENTO DE TUBULAÇÕES LTDA, pretendendo a decretação de falência do réu, em razão de não pagamento de débito líquido e certo, materializado em título de crédito ainda em aberto, apesar de devidamente protestado. O réu não foi encontrado para sua citação pessoal, sendo citado por edital, com contestação por curador especial. O Ministério Público se manifestou ao final. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. Não há se falar em nulidade na citação do réu, haja vista que, como se infere dos autos, o réu não foi encontrado em seu estabelecimento. De outro lado, como se verifica do extrato emitido pela Junta Comercial, fls. 26 e 40, bem como do comprovante de inscrição tributária, fls. 43, o endereço registrado do réu é o mesmo em que foi antes tentada a sua citação pessoal, fls. 37 e 53. De se aplicar aqui, portanto, o entendimento sufragado pela Súmula n. 51 do E. Tribunal de Justiça do Estado de são Paulo. No mais, estão presentes as condições de procedibilidade da ação falimentar. Em especial, o valor do débito imputado ao réu supera a alçada legal, de 40 salários mínimos, vigentes quando do ajuizamento da ação, fls. 05. O título que aparelha a inicial ostenta executividade, fls. 10, a teor do previsto na legislação processual vigente (artigo 585, I, CPC). E tal título, a saber, duplicata mercantil, se encontra formalmente em ordem, materializando crédito originado de contrato de prestação de serviços, fls. 12/14. Ademais, tal título está acompanhado de recibo firmado pelo réu, dando conta do recebimento do serviço contratado e prestado pelo autor, fls. 10. Daí a executividade do título, a qual ainda estava preservada quando do ajuizamento da ação, pois o prazo trienal de prescrição não havia sido alcançado até aquele momento (conforme se vê de fls. 02 e de fls. 10). Igualmente, o protesto do título foi regularmente tirado, com a notificação pessoal do devedor, sendo a pessoa física recebedora devidamente identificada (fls. 15/16), a atender ao disposto na Súmula n. 361 do E. Superior Tribunal de Justiça. De resto, o título que instrui a inicial desta ação é suficiente também a comprovar a existência e a extensão líquida, certa e exigível do débito em questão, de responsabilidade do réu. Não consta dos autos prova de quitação, não presumível, cujo ônus cabia ao réu, assim como não consta dos autos tenha havido depósito elisivo. Daí porque, observadas as formalidades aqui aplicáveis e uma vez presentes os requisitos exigidos pela Lei Federal n. 11101/2005, outra solução não há senão a decretação da quebra do réu. Nesse sentido: "Embargos de declaração - falência - extinção do processo sem resolução do mérito - apelação - acórdão embargado que deixou de apreciar agravo retido - omissão configurada - embargos acolhidos em parte. Falência. impontualidade duplicatas - validade dos negócios subjacentes ao saque reconhecida em ações desconstitutivas - inaplicabilidade, na espécie, de cláusula restritiva em contrato social a exigir a assinatura de todos os sócios para a celebração de contratos - teoria da aparência - regularidade dos protestos demonstrada - desnecessidade de envio dos títulos para aceite -prescrição inocorrente - agravo retido desprovido - presença das condições para o julgamento do mérito - quebra decretada" Embargos de Declaração n. 0299507-38.2009.8.26.0000, Câmara Reservada à Falência e Recuperação do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Elliot Akel, j. 21.06.2011. "FALÊNCIA - IMPONTUALIDADE - PEDIDO FUNDADO EM DUPLICATAS FORMALMENTE PERFEITAS E ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS - REGULARIDADE DO PROTESTO - CABIMENTO DA VIA ELEITA - NULIDADE INOCORRENTE - REQUERIDA QUE NÃO NEGOU A EXISTÊNCIA DO DÉBITO NEM EFETUOU DEPÓSITO ELISIVO - QUEBRA DECRETADA - RECURSO DESPROVIDO" Agravo de Instrumento n. 0089711-70.2010.8.26.0000, Câmara Reservada à Falência e Recuperação do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Elliot Akel, j. 14.09.2010. "FALÊNCIA. Impontualidade de pagamento. Duplicatas. Necessidade de indicação da pessoa que recebeu o protesto dos títulos de crédito. Súmula nº 361 do STJ. Identificação inexistente em algumas duplicatas. Intimação de protestos de outras duplicatas realizada por edital. Validade da intimação. Inadimplemento superior a 40 salários mínimos. Encerramento das atividades da sociedade não demonstrado. Decretação de falência mantida. Recurso não provido" Agravo de Instrumento n. 0121868-28.2012.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, v. u., relator Desembargador Tasso Duarte de Melo, , j. 29.01.2013. "Agravo retido interposto pela apelada - Ausência de pedido expresso de exame - Inteligência do art. 523, § Io, do CPC - Recurso não conhecido. Apelação - Pedido de falência - Decreto-Lei n. 7.661/45 - Extinção, sem exame do mérito, por irregularidade na intimação do protesto Comunicação encaminhada por via postal, para o endereço da apelada, conforme certidões lavradas pelo tabelião de protesto - Excepcional dispensa da prova de intimação pessoal do representante legal, diante do comportamento da apelada e de sua situação econômica - Extinção afastada - Recurso provido. Agravo retido não conhecido e apelo provido" Apelação n. 9113740-65.2009.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Grava Brazil, j. 28.07.2009. Por fim, a adoção de expediente fraudulento pela falida, bem descrito pelo autor a fls. 38/39, está suficientemente evidenciada a fls. 41/42, com a cisão parcial da empresa e a transferência de ativos para outra (do mesmo ramo de atividade), isso já depois do ajuizamento desta ação. Deveras, a outra conclusão não se chega ante o documentado a fls. 41/42, mormente quando se vê dos autos que a falida de fato parou de operar, deixando passivo coletivo, fls. 19/25 e 47, e transferindo seus ativos para outra empresa; empresa essa que de fato e na realidade concreta, portanto, nada mais é que a própria falida. De rigor, portanto, sejam os efeitos da quebra ora decretada estendidos à empresa sucessora de fato da falida, agora mascarada sob nova denominação, com a tomada de seus ativos a garantir o pagamento de seus credores. Ante o exposto, DECRETO hoje, às 12:00 horas, a FALÊNCIA do réu HYDRAX SANEAMENTO DE TUBULAÇÕES LTDA ME, qualificado nos autos, estendendo seus efeitos à respectiva sucessora de fato, CAMP SANEAMENTO DE TUBULAÇÕES LTDA, fixando o termo legal da quebra em 90 (noventa) dias contados do ajuizamento desta ação falimentar. Na conformidade do disposto no artigo 99, V, da Lei Federal n. 11101/2005, ficam suspensas todas as ações e/ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos § § 1º e 2º do referido diploma legal. Na conformidade do disposto no artigo 99, VI, da Lei Federal n. 11101/2005, fica proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido. Fixo em 15 dias o prazo para as habilitações de crédito, publicando-se oportunamente o edital na forma do artigo 99, § único, da Lei Federal n. 11101/2005. Para o exercício dos encargos de administrador judicial, nomeio o ora autor, devendo o preposto por si indicado prestar compromisso no prazo de 24 horas a partir de sua intimação. Em conseqüência da decretação da falência, determino ao Sr. Escrivão que, nos termos do artigo 99, inciso VII da Lei Federal 11101/2005, proceda às comunicações enunciadas no referido dispositivo legal, remetendo cópia da sentença à Junta Comercial do Estado de São Paulo, bem como promova as publicações determinadas no mesmo Diploma Legal. Determino, ainda, a remessa de cópia desta sentença, mediante recibo, ao Ilustre Representante do Ministério Público, bem como sua comunicação por carta às Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal). A tomada de declarações do falido por termo e na forma do artigo 104 da Lei de Falências deverá ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, intimando-se, oportunidade em que também deverá apresentar relação nominal dos credores indicando, importância, natureza e classificação dos créditos, sob pena de desobediência. Por fim, expeça-se mandado de arrecadação e de lacração do estabelecimento da falida (e da respectiva sucessora), na forma da lei. Ciência ao Ministério Público.". O prazo para as habilitações dos credores é de 15 (quinze) dias, devendo ser protocoladas na Cartório da 7ª Vara Cível, Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Jardim Santana - CEP 13088-901, Fone: (19) 3756-3645, Campinas-SP. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. Campinas, 29 de janeiro de 2014. Advogados(s): Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP)