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Processo 0112822-06.2012.8.26.0100 art. 475-B do CPCart. 475-L, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 0107/2014 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. A determinação do valor da condenação dependia apenas de cálculo aritmético e observado o disposto no art. 475-B do CPC. A executada foi intimada para pagamento do valor apurado, mas quedou-se inerte, incidindo a multa de 10%. No caso de excesso incumbia à executada declarar de imediato o valor que entendia correto, nos termos do art. 475-L, § 2º, do CPC. Considerando que a executada não apresentou os próprios cálculos, defiro o pedido de bloqueio dos seus ativos financeiros, pelo Sistema Bacenjud, no valor de R$1.440.271,27. Caso frustrada a tentativa de bloqueio, requisitem-se informações da última declaração de renda da executada, via Sistema Infojud. Int. Ciência ao exequente do ofício vindo da D.R.F., arquivado em pasta própria conforme Prov. 293/86. Ciência de fls. 135/136 - resultado negativo do Bacen. Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Marcos Zuquim (OAB 81498/SP)