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Processo 0020862-23.1999.8.26.0100 o para se concretizar a vendacomarca de São Pauloartigo 689-Aart. 686art. 130
Remetido ao DJE Relação: 0072/2014 Teor do ato: Fls. 466/467: Com fundamento no artigo 689-A do Código de Processo Civil, determino o praceamento do bem penhorado através da realização de leilão eletrônico, designando a empresa CASA REIS LEILÕES. O procedimento do leilão, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos art. 686 e 687, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1.625/2009. Anote que na primeira praça o preço de arrematação não pode ser inferior ao da avaliação do bem, ao passo que, na segunda não se admitirá, em nenhuma hipótese, lance em patamar inferior a 60% do valor de avaliação. Desde logo, fixo em 5% sobre o valor da venda a comissão do gestor. O leilão será realizado por CASA REIS LEILÕES através do portal http://www.casareisleiloes.com.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda, sendo presidido pela leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela JUCESP, habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem imóvel penhorado às fls. 60, cuja matrícula, sob nº 25.615, encontra-se registrada junto ao 2º Cartório de registro de imóveis da comarca de São Paulo (fls. 61/62). Competirá ao exequente providenciar a publicação dos editais impostos pela lei observando o prazo, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento da hasta, bem como coligir aos autos demonstrativo atualizado de seu crédito e do valor de avaliação do bem. Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da CASA REIS LEILÕES, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Igualmente, autorizo os funcionários da CASA REIS LEILÕES, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inserir no portal do Gestor http://www.casareisleiloes.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No prazo de dez dias, providencie o autor certidão e memória de cálculo atualizados. Intime. Advogados(s): Roger Rodrigues Corrêa (OAB 156600/SP), Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB 180737/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Tacito Barbosa Coelho Monteiro Filho (OAB 65812/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP)