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Processo 0903623-23.2012.8.26.0068 José Carlos Moreira da Silva NettoTop Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda. o até a data da quebraartigo 124Lei nº 11.101/05 19/04/2010
Remetido ao DJE Relação: 0039/2014 Teor do ato: Vistos. JOSÉ CARLOS MOREIRA DA SILVA NETTO requereu habilitação de crédito nos autos da falência de TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., alegando, em síntese, que seu crédito foi constituído e homologado em reclamação trabalhista no valor de R$ 68.950,76 (fls. 04). Foram juntados novos documentos (fls. 13/25). À requerimento do Administrador foram juntados aos autos parecer contábil elaborado pelo contador judicial (fls. 29/30), com o qual concordou o M.P e o habilitante (fls. 32 e 37/38). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente. Cabível a inclusão do crédito como trabalhista. De fato, os documentos apresentados comprovam que o requerente trabalhou para a falida, bastando para isso se ater à decisão da Justiça do Trabalho. De outro lado, o cálculo foi atualizado pelo contador do juízo até a data da quebra, sobrevindo concordância do M.P, bem como do habilitante. Além disso, o cálculo foi elaborado nos termos da legislação cogente, uma vez que os juros após a data da falência, diga-se, 19/04/2010, segundo, dispõe o artigo 124 da Lei de Falências, não correm contra a massa se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal. Posto isso, julgo parcialmente procedente a habilitação e determino que se inclua o crédito habilitado por JOSÉ CARLOS MOREIRA DA SILVA NETTO no quadro geral de credores da falência de TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pela importância de R$ 60.795,02, como privilegiado (trabalhista), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da quebra até o efetivo pagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Transitada em julgado, faça-se o Sr. Diretor do Cartório as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando que não houve resistência e o autor decaiu em parte mínima do pedido. P.R.I.C. Advogados(s): Vera Lucia Gorron (OAB 135801/SP), Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Maria das Graças Assumpção (OAB 175649/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP)