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Remetido ao DJE Relação: 0033/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito proposta por JOÃO GLEDSON DA ROCHA em face da falida SAKAI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, em que requer a habilitação de crédito originário de sentença judicial. Houve sentença em fls. 178/178V, declarada em fls. 192, que determinou a inclusão, como crédito privilegiado, trabalhista, na quantia de 50% do salário-de-benefício percebido à época do fato, com juros de mora de 0,5% até janeiro de 2003, e de 1% a partir dessa data, se houver ativo suficiente. Realizado cálculo pela Contadoria Judicial (fls. 248/256), o Síndico da massa falida concordou com o cálculo (fls. 265), assim como o Ministério Público (fls. 261), enquanto o credor não se manifestou. Ante a não impugnação da quantia calculada, HOMOLOGO o cálculo de fls. 248/256 e DETERMINO a inclusão da quantia de R$977.488,57 (novecentos e setenta e sete mil quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) como crédito privilegiado trabalhista, em favor de JOÃO GLEDSON DA ROCHA, na falência de SAKAI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. Cumpra-se. Intime-se. Ferraz de Vasconcelos, 20 de janeiro de 2014. Advogados(s): José Pedro Doretto (OAB 162883/SP), Jose Raimundo Araujo Diniz (OAB 60608/SP)