PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 0145782-20.2009.8.26.0100 TLMIX CONSTRUÇÕES INDUSTRIALIZADAS LTDA. o para atender aos interesses da massa. O administrador se manifestou sobre a questão a f.
Remetido ao DJE Relação: 0001/2014 Teor do ato: Vistos. Aprecio questões pendentes nestes autos falimentares, determinando o seguinte: 1. Providencie o administrador judicial, imediatamente, à vista do encerramento contratual dos arrendamentos das unidades produtivas de Itapevi e Rafard, avaliação destes ativos, quer no tocante ao seu valor de mercado, quer no que tange ao montante de eventual novo arrendamento, com as conseqüentes providências para devolução de todos os bens pertencentes à massa falida e elaboração de inventário a respeito; 2. Observo que a arrendatária atual, TLMIX, está em mora com as suas obrigações para com as massas falidas, em função dos arrendamentos realizados ainda ao tempo da recuperação judicial, ao menos desde setembro de 2012, realizando os depósitos de f. 5440/1, com atraso, sem encargos moratórios e punitivos. São inconsistentes os argumentos que lança, tardiamente, a f. 5591/4, para justificar o seu inadimplemento, pois nada pode descontar contra as massas falidas, na medida em que jamais teve autorização judicial para a realização de benfeitorias ou outros pagamentos por dívidas da falida. A omissão culposa da arrendatária está a impedir que prossiga com novo arrendamento das instalações mencionadas, salvo se quitar todas as suas obrigações pendentes, inclusive as relativas aos encargos por depósitos em atraso, quer para os verificados, quer para os inexistentes; 3. Observo petição das falidas que propugnam pela destituição do administrador judicial, invocando indevida responsabilização destas massas por débitos que seriam da arrendatária e ainda por possível mau acompanhamento de reclamações trabalhistas. Mais ainda, pela demora na tomada de providências quanto à arrendatária faltosa. Embora a falência tenha sido decretada em 2010, só agora se animam a auxiliar o juízo para atender aos interesses da massa. O administrador se manifestou sobre a questão a f. 5581 e seguintes, de tal sorte que ouvirei o Ministério Público antes de uma decisão sobre este tema; 4. Pelo tempo decorrido, sem qualquer impugnação, homologo a arrematação de f. 5489 sobre o veículo Fiat Strada, placas DHK0354, observando que o depósito do valor foi comprovado. Na ocasião, determinei novo leilão dos bens remanescentes, cumprindo ao cartório certificar as providências tomadas; 5. Sobre o requerimento do administrador judicial do item 2 de f. 5582, reporto-me às informações prestadas a f. 5448; 6. Autorizo o requerimento do administrador judicial para requisição de certidão atualizada de f. 5585/9 e, em seguida, a remessa de ofício ao Registro de Imóveis competente, para o registro em nome da massa falida, que arcará com as despesas daí decorrentes; 7. Novamente oficie-se ao Banco do Brasil, mas enfatizando-se que deverá informar, um a um, com as respectivas datas, cada um dos depósitos realizados para as cinco massas falidas; 8. Providencie o administrador judicial, com o apoio de auxiliar que indicou ou indicará, laudo contábil informando os valores devidos até o presente pela TLMIX Construções Industrializadas Ltda., com todos os acréscimos contratuais e legais, observando a última petição das falidas a tal respeito; 9. Manifeste-se o administrador judicial, ainda, sobre as seguintes questões relativas a ativos das massas falidas (f. 3070): a) terreno em Parelheiros; b) aluguel de estacionamento do imóvel do Morumbi para Estapar, com a respectiva prestação de contas dos valores mensais; c) crédito junto à Tebem. Int. Advogados(s): Luiz Filipe Nogueira Veloso de Almeida (OAB 177801/SP), Jeremias Alves Pereira Filho (OAB 33868/SP), Flaminio Mauricio Neto (OAB 55119/SP), Luci Aparecida Moreira Cruz (OAB 95816/SP), TADEU LUIZ LASKOWSKI (OAB 22043/SP)