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Processo 0011006-58.2008.8.26.0637 dos Especiais do Estado de São Pauloes Presidentes dos Colégios Recursais do EstadoDias Toffoli nos Recursos ExtraordináriosGilmar Mendes 10/05/2010
Reativação do Processo Por decisão do Colégio Recursal local em 10/05/2010 foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso, condenando ainda o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do recorrido, de quinze(15% ) sobre o valor da condenação.(Registro Acordão n. 753/10, fls. 127/135, livro 167). Juntado petição da requerida requerendo que todas intimações sejam feitas em nome do Dr.Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. Despacho de 25/10/10: Vistos, etc. 1. O Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 30 de setembro de 2010, através do Comunicado n.88/10 publicado no Diário da Justiça Eletrônico, caderno 1, pag. 01, datado de 05.10.2010, deliberou recomendar aos Juízes Presidentes dos Colégios Recursais do Estado, tendo em vista as decisões proferidas pelo Ministro Dias Toffoli nos Recursos Extraordinários 591.797 e 626. 307, ambos de São Paulo, em que já reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional suscitada, determinando o sobrestamento de todos os recursos que se refiram a seu objeto (expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor I) e pelo Ministro Gilmar Mendes, na Petição 46.209/2010 em Agravo de Instrumento 754745-SP, ordenando a mesma providência relativamente aos recursos envolvendo diferenças de correção monetária oriundas do denominado Plano Collor II, que sustem a distribuição de recursos contra decisões proferidas em tais matérias. Considerando a controvérsia da matéria em discussão, bem como o contido no comunicado 88/2010, determino o sobrestamento do presente recurso até decisão dos agravos acima mencionados.