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Processo 4001911-88.2013.8.26.0562 BANCO DO BRASIL vinha entendendoo detalhes a respeito deste empréstimo consignado e principalmente para identificar a conta bancária em que o dinheiro eVara Cível de Santosartigo 130
Proferido Despacho Vistos. Vinha entendendo que o empréstimo questionado na ação anterior seria o mesmo objeto deste litigio; ou seja, que já haveria decisão judicial reconhecendo que o negocio subjacente não existia. Todavia, não se trata do mesmo empréstimo, pois aquele que foi objeto da outra ação que tramitou pela Egrégia 4ª Vara Cível de Santos, é do ano de 2009 e o empréstimo aqui questionado teria sido efetivado em 2012, tanto que no holerite do autor consta que a 1ª parcela descontada teria sido em novembro 2012 no valor de R$234,67 (página 18). O banco parece ter se equivocado, a exemplo do que este juiz vinha entendendo, de que se tratava do mesmo empréstimo. Foi por isso que até determinei a suspensão desta ação no aguardo do julgamento definitivo da outra (páginas 71 e 82), pois o banco argumenta que a indenização pleiteada estaria fundamentada em fato já julgado (página 104). Esclarecido agora que são contratos diversos e até por estranhar a possibilidade de ter havido dois empréstimos consignados de forma fraudulenta como sustenta o autor, que parece ter conta apenas no Banco Santander, agencia 3112-0, conta corrente 00010005559, em Cubatão, determino, com base no artigo 130, do Código de Processo Civil, que se oficie ao Banco do Brasil para que informe ao juízo detalhes a respeito deste empréstimo consignado e principalmente para identificar a conta bancária em que o dinheiro emprestado foi depositado. Para melhor compreensão instrua o oficio com cópia do documento de página 18 com o qual o autor sustenta ter havido o 1º desconto no valor de R$234,67 e desta decisão. Prazo de vinte dias para a resposta. Com a informação, diga o autor e tornem conclusos. Int.