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Proferido Despacho Vistos. Trata-se de habilitação de crédito da União Federal na falência de Munte Montagens Ltda. O crédito decorre de fatos geradores ocorridos entre 2003 e 2007 (fls. 7 e 11). Como houve parcelamento, operou-se a suspensão do prazo decadencial até o descumprimento das obrigações, em janeiro de 2008 (fls.113). Em 2010 foi efetuado o lançamento do crédito, passando a fluir o prazo prescricional, que é de cinco anos, e ainda não se consumou. Quanto ao encargo legal, tem decidido a jurisprudência que constitui crédito quirografário (TJSP - Agravo de Instrumento nº 0272220-95.2012.8.26.0000, j.22.1.2013, Des. Rel. Maia da Cunha ). Acolho a manifestação do administrador judicial (fls. 101), para determinar a inclusão da importância de R$ 1.742.026,95, da seguinte forma: (i) R$ 1.266.114,95 como tributário, correspondente à somatória do valor principal e juros; (ii) R$ 320.727,76 como quirografário, correspondente ao encargo legal; e (iii) R$ 155.183,45 como subquirografário, correspondente ao valor da multa. Int.