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Proferido Despacho VISTOS. Fls. 2666/2675: após o despacho de fl. 2657, por meio do qual foi dado início à execução provisória, não se tentou a penhora de bens em nome da devedora principal. A despeito da petição de fls. 2662/2663, a exequente não indicou bens à penhora ou postulou medidas constritivas em prazo razoável, motivando a deliberação de fl. 2663. Portanto, indefiro o pedido formulado no petitório epigrafado, ao menos por ora. Manifeste(m)-se o(a/s) exequente(s) em termos de prosseguimento no prazo de 20 (vinte) dias. Persistindo o silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação. Int.