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Proferido Despacho Vistos. 1- Para a prestação de declarações faltantes, inclusive de Andre Marques da Silva, designo o dia 18 de março de 2014, às 14:00 horas, não se justificando o acolhimento do seu pedido para não prestá-las na forma da lei; 2- Atento à alentada manifestação ( fls.1385/95 ) do Dr. Promotor de Justiça, determino prestação de contas pelo liquidante, no prazo de 10 dias, devendo esclarecer quais efetivamente os valores em caixa existentes em favor da massa. As contratações mantidas pelo liquidante estão rescindidas, nos termos da lei. Até que se defina melhor a situação de ativos e passivos da massa falida, fica autorizada a contratação provisória da advocacia Novaes e Roselli Advogados, pelo prazo de 90 dias, para atendimento de questões urgentes e inadiáveis, somente, com início a partir da data deste despacho, pelo valor de R$.7.000,00 mensais. Ainda nos termos das considerações do Dr. Promotor de Justiça, a solução que se afigura possível é somente a de se dar prioridade as ações ativas da massa falida, pois não há recursos para acompanhamento das passivas. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2014.