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Proferido Despacho Vistos. 1- Apresentado o plano de recuperação, foram apresentadas objeções. Foi determinado às devedoras que apresentassem data, hora e local para a assembleia-geral de credores. Inicialmente, sugeriram duas datas no mês de setembro (fls. 3886), mas depois informaram outras datas,em outubro e novembro (fls. 3894/3895). Contra tal pretensão insurge-se um credor (fls. 3900/3902). E com razão. Justifico: o deferimento de processamento da recuperação se deu em agosto de 2013, e não se pode considerar razoável a realização de assembleia apenas em outubro e novembro de 2014. A lei estabelece prazo de suspensão das ações, de 180 dias, que pode ser dilatado em situações excepcionais. A suspensão temporária das ações contra as recuperandas é medida indispensável para que possam se proteger contra pretensões de certos credores, apresentando uma plano de pagamento melhor para todos. Porém, é preciso evitar que sejam criadas situações de indevido retardamento da proteção legal. E não há razão para a modificação das datas. 2 - Por isso, indefiro a pretensão de fls. 3894/3895. Mantenho a assembleia nas datas indicadas a fls.3886. Recolham as devedoras a verba para publicação de edital. 3 - Fls. 3808/3809: defiro. Anote-se. Int.