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Processo 0539652-61.2000.8.26.0100 o absolutamente incompetente eo Falimentar. Ademaiso da falênciao da falência indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens..o para decidir acerca da alienação do bem objeto da matricula nºo. VII- Fls.Vara do Trabalho de Fortaleza-CE. Compulsando os autosVara do Trabalho de FortalezaComarca de Fortaleza-CEVara do Trabalho de Fortaleza-CEartigo 24Lei 7.661/45
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos.I- Verifico que foi regularizada a numeração dos autos. II- Cota de fls. 7619/7620: Item “2” e “4”: Oficie-se na forma postulada as fls. 7518/7519. III- Ciência ao Síndico sobre a resposta de ofício às fls. 7602, bem como sobre a certidão de fls. 7617/7618 e o petitório da Perita Avaliadora de Marcas às fls. 7616/7617. IV- Item “3” de fls. 7578: Defiro a expedição de Carta Precatória para avaliação do imóvel da falida situado em Belo Horizonte - MG (fls. 3581/vº). V- Item “4” de fls. 7619: Trata-se de pedido formulado pelo síndico, para que seja declara a nulidade da arrematação ocorrida nos autos do processo nº 441/99 que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE. Compulsando os autos, verifico que a carta de arrematação data de 04.07.2003, enquanto que a falência foi decretada 27.09.2002. Portanto a arrematação ocorreu no curso da falência. Com efeito, trata-se a arrematação, in casu, de ato praticado por Juízo absolutamente incompetente e, portanto, nulo. A partir da decretação da falência as execuções são suspensas na forma do disposto no artigo 24 do Decreto Lei 7.661/45, possibilitando em seu §1º o prosseguimento da arrematação em curso, com a destinação do produto para a Massa Falida, contudo, tal dispositivo não se aplica ao caso, vez que não se tratava, na data quebra, de alienação judicial em curso e tampouco o produto da vendo foi remetido à esta Juízo Falimentar. Ademais, o artigo 2º do Decreto Lei 7.661/45 é expresso ao estabelecer a competência do Juízo da falência, dispondo que "O juízo da falência indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens..", e, ainda o artigo 39 do referido diploma legal, também determina que " a falência compreende todos os bens do devedor inclusive direitos e ações", o que corrobora para a nulidade do ato praticado pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza – CE. Assim, acolho o pedido do síndico declarando a competência deste Juízo para decidir acerca da alienação do bem objeto da matricula nº 26.918 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona - Cartório Miranda Bezerra - Comarca de Fortaleza-CE, determinando a arrecadação do bem, com a lavratura do respectivo termo e a expedição de mandado de cancelamento da R-2-26.918 de 03 de agosto de 2005 e de todas as averbações e registros subsequentes, em observância ao princípio da continuidade registrária (Av-3-26.918, R-4-26.918, Av-5-26.918, R-6-26.918 e R-7-26.918). Oficie-se ao MM. Juízo da 1º Vara do Trabalho de Fortaleza-CE, cientificando-se da nulidade decretada e intimem-se o arrematante e os interessados relativos aos atos cujo cancelamento foi acima determinado, por via postal. Com relação ao imóvel de Campinas-SP que foi arrecadado as fls. 4143/4145, nomeio para avaliação o Dr. Marcos M. Rangel (tel. 3097-0960). Intime-se o para compromisso e estimativa de honorários. VI- Item “3”: Diante das manifestações favoráveis do Síndico e da Douta Promotoria de Justiça dou por aprovada a proposta de fls. 7575/7576 de compra do apartamento nº 267 da Av. Brigadeiro Luís Antônio, 3030 - Jardim Paulista - São Paulo - SP. Intime-se o arrematante para efetivar os depósitos com a devida correção no valor do lanço entre a data da oferta e o depósito a ser efetuado em nome da massa falida à disposição deste r.Juízo. VII- Fls. 7551, 7518/7523 e item “3” de fls. 7578: Oficie-se com urgência. VIII- Fls. 7491/7493: Diante das manifestações favoráveis do Síndico no item “6” de fls. 7537 e falida as fls. 7571, defiro a expedição de guia de levantamento em favor do depositário dos bens da falida no valor mencionado às fls. 7492 até o mês de janeiro de 2014, ficando os aluguéis dos demais meses reajustados ao novo valor indicado. Int.