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Processo 1049316-15.2014.8.26.0053 de DireitoArt. 9º
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Ante 1) a presunção da veracidade/legitimidade do ato administrativo; 2) a excepcionalidade de medida liminar, sem oitiva da parte contrária e 3) a natureza do pedido, que envolve reintegração em cargo público, indefiro, por ora, a liminar e determino a prévia instalação do contraditório. Cite-se e intime-se a Ré, para, no prazo legal, apresentar contestação. Consigne-se no mandado que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. São Paulo, 19 de setembro de 2013 Laís Helena Bresser Lang Amaral Juíza de Direito