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Processo 0009790-38.2013.8.26.0071 artigo 267
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos, etc... Nas atuais condições, antes de decretação de extinção do processo, será dada aos autores oportunidade para suprir falta, devendo ser intimados pessoalmente, a fim de emendar a inicial apresentando as qualificações e endereços dos confinantes, cujas citações são necessárias, sob pena de nulidade (RT 501/88, 741/347, JTJ 151/88, RF 255/313), conforme se dispuseram a fazê-lo em prazo dilatado concedido (fls.102/103), em quarenta e oito (48) horas, sob pena do decreto de abandono da causa, regra estabelecida pelo artigo 267, III § I do CPC, de modo a não constitui óbice para a extinção do processo sem exame de mérito, cabendo a parte interessada cumprir com as obrigações processuais a possibilitar a entrega da atividade jurisdicional com presteza e assim não o fazendo correr o risco de ver extinto o processo, sem exame de mérito nos termos da legislação em vigor porquanto processo se iniciado deve ter fim a evitar acúmulos a propalada morosidade da Justiça. I.