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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls.173/174 - Anote-se a Execução de Sentença. No mais, efetue o devedor o pagamento da dívida (R$ 19.887,65), no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação deste despacho pelo Diário Oficial (artigo 263 do CPC), sob pena de incidir multa de 10% do valor da condenação (artigo 475-J, do CPC), bem como honorários advocatícios, desde já fixados em 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, prossiga-se com penhora e avaliação. Int.