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Processo 0006105-69.2014.8.26.0400 s do Brasil local para indicação do Defensor Dativoart. 33art. 48art. 263art. 5ºart. 55, § 4º
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ALESSANDRO FELÍCIO DE ALMEIDA pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas, LD). 2. Processe-se, nos termos do art. 48 da LD, pelo procedimento relativo aos processos por crimes definidos no Título IV da LD. 3. Notifique-se a parte denunciada para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observando que, na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. 3.1 Advirto que, se a resposta não for apresentada no prazo, nomearei defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. 3.2 Certificado: (I) pelo Oficial de Justiça que a parte denunciada segundo declarações desta não tem condição econômica de constituir defensor, ou ainda, (II) pelo Ofício Judicial que o prazo legal transcorreu sem manifestação de defensor, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil local para indicação do Defensor Dativo, ressalvado o disposto no art. 263, caput, do CPP. 3.3 Indicado(a) o(a) Defensor(a) Dativo(a), deverá, ao lhe ser concedido(a) vista dos autos, assinar Termo de Compromisso do qual constará advertência do disposto no art. 5º, LXIII (assistência de advogado), da CF , reputando-se, a partir de então, nomeado(a). 4. Apresentada a defesa, tornem conclusos os autos para decisão (art. 55, § 4º, da LD). 5. Providencie-se, em apenso próprio, as folhas de antecedentes criminais e respectivas certidões relativas à parte denunciada, bem assim a certidão do Cartório do Distribuidor e Anexo desta Comarca. 6. Fl. 51, item III (Providências ministeriais): Ciente. 7. DEFIRO. Atenda-se. Int. Dilig.