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Proferido Despacho de Mero Expediente PROC. 1398/99 - Vistos. 1) Publique-se o despacho de fls. 3646/3647. 2) À luz da manifestação de fls. 3649, reconsidero as determinações constantes dos itens "6" e "7" de fls. 3646 vº. ATENTE A SERVENTIA para que eventuais ofícios expedidos sejam cancelados. 3) Fls. 3657/3658: Quanto ao pedido formulado pela arrematante CAL PARTICIPAÇÕES E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AGROPECUÁRIA LTDA., de fato os débitos junto ao Município de Americana e que tenham relação com os imóveis por ela arrematados e que sejam anteriores à arrematação devem ser exigidos da massa, e não do arrematante, que deve receber os bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, eis que se trata de arrematação judicial em processo falimentar. Nessa senda, OFICIE-SE COM URGÊNCIA à Prefeitura Municipal de Americana, informando que os imóveis mencionados na petição de fls. 3657 foram arrematados por sobredita empresa no presente procedimento falimentar, de modo que eventuais débitos em aberto a eles vinculados, anteriores à arrematação, não são de sua responsabilidade e devem ser cancelados, devendo o ente público providenciar o quanto necessário à satistfação de seu crédito no bojo dos autos falimentares. Int. ( FLS. 3646/3647: PROCESSO nº 1398/1999 VISTOS. 1) À míngua de qualquer impugnação e, sobretudo em razão do labor desenvolvido, arbitro os honorários do perito avaliador Hugo Andrade de Souza Junior em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), tal como por ele pleiteado a fls. 3376. Expeça-se MLJ em seu favor, COM URGÊNCIA. 2) Em relação ao acréscimo de R$ 5.000,00 aos seus honorários, nos moldes postulados a fls. 3494, acolhendo o quanto pleiteado pelo representante do Ministério Público a fls. 3613, item "2", intime-se o perito Hugo Andrade de Souza Junior a comprovar documentalmente os gastos por ele mencionados a fls. 3494. 3) Fls. 3494/3595: À míngua de qualquer oposição, HOMOLOGO os laudos de avaliação apresentados pelo perito avaliador 4) Fls. 3598/3603: Em relação ao pedido formulado pelo Fisco do Município de Americana, à luz da expressa concordância do Síndico (item 2 de fls. 3642), ANOTE-SE a reserva de numerário pleiteada. 5) Fls. 3625/3630: Quanto ao pedido formulado pela arrematante CAL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO E AGROPECUÁRIA LTDA., de fato os débitos junto ao DAE relativos aos imóveis por ela arrematados e que sejam anteriores à arrematação, devem ser exigidos da massa, e não do arrematante, que deve receber os bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, eis que se trata de arrematação judicial em processo falimentar. Desse modo, OFICIE-SE ao DAE, informando que os imóveis mencionados na petição de fls. 3625 foram arrematados pela sobredita empresa no presente procedimento falimentar, de modo que eventuais débitos em aberto a eles vinculados, anteriores à arrematação, não são de sua responsabilidade e devem se cancelados, devendo a autarquia providenciar o quanto necessários para a sua satisfação no bojo dos autos da falência. 6) Fls. 3642 vº, item "7": OFICIE-SE, nos moldes postulados pelo Síndico. 7) Fls. 3642 vº, item "8": OFICIE-SE, nos moldes postulados pelo Síndico. 8) Fls. 3644: Expeça-se novo alvará, nos moldes pleiteados, salientando que doravante não mais serão aceitas manifestações do Sr. José Carlos Baccan nos autos, sem que esteja devidamente representado por advogado, eis que não possui capacidade postulatória. 9) Antes de ser colhida manifestação da falida e do representante do Ministério Púbico acerca do item "9" de fls. 3642 vº e 3643, manifeste-se o Sr. Síndico: a) sobre o pedido formulado pela Fazenda Estadual a fls. 3490/3493; b) sobre a manifestação do credor ARONILSON FERREIRA DE CARVALHO a fls. 3607/3608. Int.(Interessados retirar ofício e alvará pelo SAJ.)