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Processo 0009790-38.2013.8.26.0071 o. No caso
Proferido Despacho de Mero Expediente Fls.84/85: Quanto a pesquisa de informações, não é inviável a obtenção pela própria parte, nada impedindo sua diligencia junto ao respectivo órgão público, permitindo assim rápida obtenção de conhecimento desejado. É de todo razoável que se busque entendimento na entidade competente com atuação adequada dos requerentes, pois tal conduta propiciará prestação jurisdicional mais célere e, por óbvio, a solução do litígio. Outrossim, desnecessária a intervenção excepcional deste Juízo. No caso, incumbe à parte requerente diligenciar e demonstrando comprovadamente nos autos, já que não pode eximir-se de um ônus processual que é exclusivamente seu, com observância dos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, tendo em vista que processo rápido e eficaz demanda informação atualizada. I.