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Processo 0080995-49.2013.8.26.0000Processo 1038177-65.2014.8.26.0506 José Luiz Vinha Des. Alexandre Marcondeso.Servirá o presenteComarca onde localizado oCâmara Reservada de Direito EmpresarialComarca de Cotia-SP - Exegese do art. 3º da Lei nº 11.105foro da Comarca de Cotia-SP para o processamento do pedido de recuperação judicial - Agravo provido.art. 3ºLei nº 11.105/05
Proferido Despacho Como é cediço, a determinação legal para fixação da competência para o processamento da recuperação judicial é de que tramite perante a Comarca onde localizado o “principal estabelecimento” da recuperanda.Para delimitação dessa expressão são adotados pela doutrina dois critérios: o critério econômico e o critério administrativo. ndependentemente de qual critério se adote, a identificação do "principal estabelecimento" das empresas é matéria de fato, que deve ficar bem clara nos autos desde o início do processamento, a fim de se evitarem nulidades de futuros atos processuais.Esse entendimento foi externado no Agravo de Instrumento nº 0080995-49.2013.8.26.0000, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, pelo Relator Des. Alexandre Marcondes, onde ressalvado que a identificação do principal estabelecimento é questão de fato e demanda prova:“PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Pedido formulado em conjunto pelas empresas por HBUSTER SÃO PAULO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, com sede em Cotia-SP e por H-BUSTER DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, com sede em Manaus - (...) Centro decisório do grupo, contudo, situado na Comarca de Cotia-SP - Exegese do art. 3º da Lei nº 11.105/05 - Precedentes do STJ e do TJSP - Principal estabelecimento correspondente ao local de onde emanam as principais decisões estratégicas, financeiras e operacionais do grupo de empresas – Competência do foro da Comarca de Cotia-SP para o processamento do pedido de recuperação judicial - Agravo provido.” (grifo meu).E continua no corpo do v. Acórdão:“Identificar o principal estabelecimento da empresa, adotado que deve corresponder ao local onde está situado seu centro decisório é questão de fato, a ser analisada em cada caso concreto, sem perder de vista que não se trata de processo de falência, quando então poderia prevalecer o critério do porte econômico, tendo em vista a preponderante atividade de realização do ativo, e sim de pedido de recuperação judicial, que demanda, dada a situação de crise vivenciada pela empresa, intensa atividade de negociação com credores e rápida solução.”No caso em tela, afirmam as duas empresas autoras que estão sob o mesmo comando e planejamento, possuindo administração centralizada nesta cidade de Ribeirão Preto, na Av. Braz Olaia Costa nº 727, sala 1104, apesar de sua sede produtiva encontrar-se na cidade de Rancharia/SP. Destarte, expeça-se mandado de constatação a ser cumprido no referido endereço, devendo o oficial encarregado do ato indagar na portaria do prédio: quem são as pessoas que ocupam a sala 1104, se o porteiro/recepcionista sabe informar se os ocupantes são proprietários ou inquilinos do imóvel, desde quando ocupam a sala e se há grande ou pequena movimentação de empregados, credores, devedores e fornecedores.A seguir, deverá dirigir-se à sala nº 1104 do endereço acima citado para que sejam verificadas as condições físicas do local, certificando-se: o nome e a função das pessoas que lá trabalham, quem são seus superiores hierárquicos, qual o organograma da empresa e onde é feita a contabilidade das empresas. Deverá perguntar aos presentes, ainda, quem é(são) a(s) pessoa(s) que toma(m) as principais decisões estratégicas, financeiras e operacionais do grupo de empresas e qual o papel de cada sócio das empresas na sua administração: José Luiz Vinha, Vânia Gonçalves Vinha, Giovana Gonçalves Vinha e Ana Luiza Gonçalves Vinha (todos membros da mesma família). Deverá questionar, ainda, quais as atividades/operações desenvolvidas na cidade de Rancharia e na cidade de Rondonópolis.Caso o imóvel seja alugado, o oficial de justiça deverá requerer a apresentação do respectivo contrato de locação, certificando em qual data foi firmado e, se possível, extraindo cópia para o juízo.Servirá o presente, mediante cópia, como mandado de constatação, devendo ser cumprido na forma urgente-plantão, certificando-se (diligência do juízo). Após, voltem conclusos.Providencie-se.Ribeirão Preto, 10 de novembro de 2014.