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Processo 1038177-65.2014.8.26.0506 o da Comarca de RanchariaComarca de Ranchariaartigo 6ºLei 11.101/04artigo 52Lei 11.101/05
Proferido Despacho A recuperação judicial tem por desiderato viabilizar a manutenção da empresa em crise econômico-financeira, possibilitando a preservação de empregos, da fonte produtora e a continuidade de suas atividades. Prevê o artigo 6º da Lei 11.101/04 que o processamento da recuperação judicial ocasiona a suspensão das ações e execuções em trâmite em face da empresa devedora, de modo a não gerar óbice financeiro à empresa que pretende se reestabilizar. Diante do deferimento do processamento da recuperação judicial, decorre de lei a suspensão das ações e execuções contra as recuperandas (artigo 52, III da Lei 11.101/05), o que já foi determinado no item "III" da decisão de fls. 266/270. Entendendo o juízo da Comarca de Rancharia, onde tramitam as ações de despejo e reintegração de posse noticiadas, que estas não se submetem à suspensão legal, caberá às interessadas insurgir-se contra as decisões apresentadas, tomando as medidas judiciais cabíveis, não cabendo nestes autos enfrentar tais medidas judiciais, apesar do dever de observância ao princípio da preservação da empresa. Intime-se. Ribeirão Preto, 26 de novembro de 2014.