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Processo 1004757-05.2014.8.26.0010 arbitrados emLei 10.931/2004art. 333
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Vistos, Citado o executado Marcelo Ferraz por edital, a fim de cumprir determinação legal, foi-lhe nomeado curador especial, que houve por bem interpor os presentes embargos à execução promovida por Banco Safra S.A., desincumbiu-se de tal mister por negativa geral (fls.01/394). Ouvido o credor, ora impugnado, sustentou a higidez dos títulos executivos (cédula de crédito bancário), dizendo ainda que o devedor não honrou a obrigação assumida, cujo valor, por ocasião da propositura da demanda executória, já atingia a cifra de R$ 77.520,68, à luz dos encargos pactuados (fls.399/413). É o breve relato. Sem interesse das partes litigantes na produção de outras provas (fls.417 e 423), passo ao julgamento do feito. Os embargos são improcedentes. A demanda executória foi bem proposta, lastreada em cédula de crédito bancário, acompanhada do cálculo discriminado da dívida, que se caracteriza como um título executivo extrajudicial (Lei 10.931/2004), dotado assim de liquidez, certeza e exigibilidade. Não é demais lembrar que o executado deveria ter comprovado algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, a teor do disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, colocando-se assim em situação desvantajosa na lide. Pelos fundamentos alinhavados, JULGO IMPROCEDENTES estes embargos. O embargante arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários de advogado arbitrados em 10% do valor do débito em execução. Traslade-se cópia para os autos principais (ação executiva). P.R.I.C.