PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0005344-87.2014.8.26.0319 Caixa Econômica Federal
Decisão Vistos. Segundo o novo posicionamento adotado pelo STJ, nos autos do REsp nº 1.091.363, a competência nos feitos em que se busca indenização com base em contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, em razão de vícios de construção, será definida pela natureza da apólice. Logo, tratando-se de apólice pública, a competência é da Justiça Federal, ao passo que sendo apólice privada, a competência é da Justiça Estadual. Sendo assim, visando evitar eventual alegação de nulidade, concedo à seguradora ré o prazo de 30 dias para que comprove nos autos, através da documentação pertinente, a natureza da apólice objeto do presente feito, bem como apresente documento comprobatório do comprometimento do FCVS Fundo de Compensação de Variações Salariais, com risco efetivo de exaurimento de reserva técnica do FESA. Com a apresentação, manifestem-se as autoras no prazo de 5 dias. Sem prejuízo de tais providências, determino a intimação da Caixa Econômica Federal para que a mesma se manifeste, concreta e fundamentadamente, se possui interesse no presente litígio. Prazo: 30 dias. Após, voltem conclusos. Intime-se.