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Processo 0124720-88.2013.8.26.0000Processo 9037693-55.2006.8.26.0000Processo 1001688-24.2014.8.26.0152 Substituto queo dos valores apropriados a partir deRICARDO VILLAS BÔAS CUEVACâmara Reservada de Direito Empresarialart. 49, § 3ºart. 7ºArt 49, § 3ºLei n° 11.101/2005Lei 4.728/65Lei 11.101/05 04/11/201307/03/201310/04/201305/02/201312/04/2013
Decisão Vistos. RECONSIDERO a decisão de fls. 1.498/1.500 da lavra do MM. Juiz Substituto que, com brilhantismo, aqui me antecedeu. Com efeito, ficou estabelecido naquele decisum: "Fls. 1130/1132 e 1176/1177. Diante do disposto no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e Súmulas n. 60 e 62 do E. TJ/SP, oficie-se conforme requerido pelo Administrador Judicial. Determino aos bancos que efetuem o depósito em conta vinculada a este juízo dos valores apropriados a partir de 18.06.2014 para amortização dos contratos celebrados com a recuperanda. Tais depósitos deverão ser realizados pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados a partir de 18.06.2014 (salvo determinação posterior em contrário), restando assegurado às Instituições Financeiras, no entanto, a possibilidade de comprovar a natureza de seus créditos, bem como a data de constituição deles por meio da apresentação de divergência e/ou impugnação (L. 11.101/2005, art. 7º e 8º)". Na esteira daquela decisão, sobrevieram outras decisões seguindo aquela mesma diretriz. Ocorre que, neste instante, reexaminado os autos, verifico ser caso de reconsideração. Assim o fazendo, saliento que a recuperanda, em momento oportuno, fez uso de aportes financeiros junto a casas bancárias diversas. É evidente que, em contrapartida à concessão de crédito, os bancos obtiveram garantias fiduciárias. Não fossem as garantias, as condições de fornecimento de crédito teriam sido bastante mais onerosas à recuperanda. Destarte, não pode vir, neste instante, a recuperanda pleitear a liberação das garantias, sob pena de se desvirtuar por absoluto o equilíbrio contratual. Nesse sentido, esclareço que não se pode admitir que, após ter assinado o contrato concordando com a oferta de bens em garantia, venha o devedor alegar que os mesmos fazem parte do estoque comercializável de mercadorias que produz, e que só foram entregues porque necessitava de capital de giro, razão pela qual nula seria a garantia. Já se decidiu que o fato de os bens serem fungíveis, destinados à comercialização, não retira do credor a qualidade de privilegiado (AgRg no Ag 199761/SP, 3a Turma, Rel. Min Waldemar Zveiter, j 8 6.1999, DJU DJ 02 08.1999 p. 187). AGRAVO REGIMENTAL. Interposição pela agravada. Decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, para manter o crédito da Modal Fundo de Investimentos na classe dos credores com garantia real. Razoabilidade da decisão, que vem, inclusive, amparada em decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Embora não mais possuindo as recuperandas os bens dados em garantia, porque faziam parte do seu estoque rotativo (cortes de carne bovina), esse fato por si só não tem o condão de levar à extinção da garantia, porque admissível a transferência para outros da mesma natureza e igualmente comerciáveis. Recurso improvido (AReg 0124720-88.2013.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. Lígia Araújo Bisogni, j. 04/11/2013). RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Impugnação de crédito Alienação fiduciária em garantia de cédula de crédito bancário Bens fungíveis pertencentes a estoque destinado a comercialização - Irrelevância - Garantia que, na eventual falta dos bens oferecidos, pode se estender sobre outros de mesma natureza e qualidade - Crédito garantido que não se sujeita aos efeitos da recuperação - Art 49, § 3º, da Lei n° 11.101/2005 - Recurso improvido (AI 9037693-55.2006.8.26.0000, rel. Elliot Akel, j. 9.8.06). Não há dúvida de que, nos termos dos artigos 66-B da Lei 4.728/65 e 49, §3º da Lei 11.101/05 e como o reiteradamente reconhecido, a partir de suas Súmulas 59 e 62, pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1202918/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 10/04/2013; REsp 1263500/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 12/04/2013), os créditos submetidos a cessão fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Por tais razões, RECONSIDERO a decisão agravada para, em linha com a jurisprudência retro destacada, REVOGAR a determinação de devolução de valores relativos aos créditos extraconcursais, quais sejam, as operações consubstanciadas nas CCBs n.º 001630168 e 001629542, ficando mantidos os atos já praticados para liquidação do saldo devedor da recuperanda. Int.