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Processo 0175352-80.2011.8.26.0100 art. 655-Aart. 267
Decisão Vistos. Fls. Defiro o pedido de arresto, tendo em vista o tempo transcorrido e as inúmeras tentativas de localização dos executados infrutíferas. Primeiramente, recolha o exequente as custas para a realização do ato, posto que os referidos valores de 2012 já foram utilizados à época para pesquisa de endereços via Infojud. Após, proceda-se via on line. Se positivo o bloqueio, dou-o por constrito nos termos do art. 655-A do Código de Processo Civil. Nesta hipótese a parte executada deverá ser citada e intimada da penhora. Se negativo, aguarde-se manifestação por 30 dias. No silêncio, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do CPC. Int.