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Processo 0050580-55.2005.8.26.0100 o a seguir elencadoso da correçãoo terá melhores condições de aquilatar a necessidadede dirigir o processopode substituir o perito.Subst.O DE ORIGEM SOBRE A ACEITAÇÃO DO VALOR ARBITRADOo e não um servidor público. Logonomeá-loJORGE SCARTEZZINIart.130 do CPCart.125 21/10/200406/12/2004
Decisão Vistos. Fls.388 e ss: Em que pesem as manifestações das partes, nos termos do art.130 do CPC, há necessidade de complementação da avaliação para verificação do valor atual de mercado do bem, o que demanda auxílio de técnico (Perito). Tendo em vista a discordância da autora para com o valor estimado a título de honorários do Perito, não sendo o mesmo obrigado a aceitar os valores indicados pelas partes para sua adequada remuneração, segundo seu entendimento, porém sendo necessária a nomeação de Perito no caso, intimem-se os Peritos do Juízo a seguir elencados, para que os mesmos, no prazo de 10 dias, estimem seus honorários para o eventual exercício do munus (caso não seja possível a redução, por parte do Perito nomeado, dos valores apresentados, a depender da concordância do mesmo e sem que a apresentação objetiva das propostas por parte dos outros Peritos implique em qualquer crítica ao trabalho do Perito nomeado, ou interferência no livre exercício profissional do mesmo, sempre observados os ditames éticos alusivos à profissão de Engenheiro), permitindo-se o correto prosseguimento do feito: Flávio Fernando de Figueiredo Jose Adrian Patino Zorz Juarez Pantaleão Ressalto aos Peritos acima indicados que as propostas deverão ser objetivas, considerando as peculiaridades do caso e a complexidade dos trabalhos a serem realizados, não podendo consistir em aviltamento do valor dos honorários ou prática de concorrência desleal. Esclareço as partes, bem como o D.Perito nomeado, que a manifestação dos Peritos acima indicados, para fins de estimativa de valores de seus honorários em caso de eventual nomeação para exercício do munus é necessária até para a verificação pelo Juízo da correção, ou não, dos valores apresentados a título de honorários pelo Perito nomeado, de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado, instruindo-se de forma correta a demanda, nos termos do art.130 do CPC. Deverão, pois, ser analisadas outras propostas objetivas, de outros profissionais, para análise do correto valor a ser arbitrado a título de honorários no caso, na esteira dos entendimentos jurisprudenciais abaixo colacionados. De acordo com os valores a serem apresentados pelos Peritos acima indicados, o Juízo terá melhores condições de aquilatar a necessidade, ou não, de redução dos honorários apresentados, bem como de substituição, ou não, do Perito nomeado, que, como dito, não é obrigado a aceitar os valores indicados pelas partes para sua adequada remuneração, caso os valores apresentados estejam de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado. Por ora, fica mantida a nomeação do Perito nomeado, que inclusive também poderá se manifestar sobre os valores que serão apresentados pelos Peritos acima indicados, mantendo, ou não, a seu critério, o valor dos honorários anteriormente postulados. Com a juntada aos autos das estimativas dos Peritos, manifestem-se as partes, bem como o Perito nomeado, no prazo sucessivo de 10 dias, iniciando-se pelo exequente e tornem conclusos, se o caso, para fixação do valor dos honorários ou nova nomeação de Perito para exercício do munus de administrador judicial. Não se pode relegar ao oblívio, outrossim, que eventual impasse acerca do valor dos honorários periciais deverá ser resolvido prontamente pelo Juízo, para a rápida solução do litígio (art.125, II, do CPC), evitando-se o esboroamento do andamento processual. Caso não se alcance um consenso entre as partes e o Perito Judicial, acerca da questão dos honorários, não haverá outra alternativa ao Juízo, que deverá substituir o Perito Judicial, por um dos Peritos acima indicados, na hipótese de os mesmos apresentarem valores inferiores aos postulados pelo Perito nomeado, devendo, contudo, exercer o munus com total zelo, dedicação e empenho que a causa demanda. A redução do valor dos honorários, imposta pelo Juízo, com a devida venia de entendimento em contrário, não se coaduna com o direito ao livre exercício profissional (art.5º, XIII, da CF/88), não sendo adequado impor-se valores ao Profissional. No caso concreto, inclusive, se está oportunizando ao Perito nomeado o pleno exercício do contraditório, antes da adoção de medidas gravosas como redução do valor dos honorários ou substituição do mesmo. Além disso, a fixação de remuneração do Perito judicial em valor inferior ao pretendido por este, implicará fatalmente na recusa do encargo, o que atrasará o deslinde do feito, em conflito com o princípio da razoável duração do processo (art.5º, LXXVIII da CF/88). Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2ª. Edição, 2008, editora Manole, p.748, ao comentar o art.424 do CPC (aplicável analogicamente ao caso), anota que: "Pelo poder atribuído ao juiz de dirigir o processo, assegurar igualdade de tratamento entre as partes, velar pelo rápido andamento do feito (art.125 do CPC) e de determinação das provas a serem produzidas (art.130), pode, excepcionalmente, praticar certos atos, como, in casu, de substituir perito fora das hipóteses previstas no aludido art.424 do CPC. Assim, se o expert requer para a realização da perícia elevada importância de honorários bem como de gastos para sua feitura, e pretende fazer levantamento topográfico muito além do necessário, mister se torna sua substituição (Jurisprudência Catarinense, 46/325)." grifei Theotonio Negrão et al, in CPC..., 41ª. Ed., Ed. Saraiva, 2009, nota 1 ao art.424 do CPC, p.539, anotam que: "No mesmo sentido, entendendo que o perito pode ser removido de ofício pelo juiz, ainda que não se verifiquem as hipóteses do art.424: JTA 48/197". Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Prova, 2ª. Ed. RT, p.805 anotam que: "Isso não quer dizer que, diante da ocorrência de outros motivos relevantes, não possa o juiz, mesmo sem requerimento, substituir o perito.É lógico que, ocorrendo algum motivo grave ou relevante, isto é, um motivo que possa comprometer o resultado da prova pericial, o juiz pode substituir o perito." Calha à fiveleta a invocação dos seguintes entendimentos jurisprudenciais: "TESTAMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS HONORÁRIOS PERICIAIS "Agravo de instrumento. Ação anulatória de testamento. Distribuição do ônus de adiantar os honorários periciais. Questão já decidida anteriormente e, portanto, acobertada pela preclusão temporal. Impossibilidade de discussão. Recurso não conhecido nesta parte. Perito que apresenta proposta genérica com preço elevado. Ausência de elementos a sustentar o valor proposto para o trabalho. Peculiaridades do caso e outras propostas juntadas que demonstram o excesso no valor cobrado. Possibilidade de substituição do perito, caso não apresente nova proposta em valor compatível com o trabalho a se realizar. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido em parte." (TJPR AI 0692679-2 11ª C.Cív. Rel. Juiz Subst. 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior J. 19.01.2011) grifos nossos "PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVA PERICIAL IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO 1- Se os honorários periciais postulados são desproporcionais, em relação ao objeto da perícia, é recomendável a substituição do expert nomeado pelo juiz. 2- Agravo de instrumento provido". (TJDFT Proc. 20110020132314 (551445) Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis DJe 02.12.2011 p. 152) grifei "AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PROPOSTA EXCESSIVA NECESSIDADE DE REDUÇÃO POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO PELO TRIBUNAL PRECEDENTES NECESSIDADE, CONTUDO, DE SE OPORTUNIZAR A MANIFESTAÇÃO DO PERITO NO JUÍZO DE ORIGEM SOBRE A ACEITAÇÃO DO VALOR ARBITRADO, COM POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO EXPERT SE HOUVER DISCORDÂNCIA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJPR AI 0790138-0 16ª C.Cív. Rel. Des. Renato Naves Barcellos DJe 12.12.2011 p. 45) "AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (R$ 4.000,00) E NOMEAÇÃO DO EXPERT REJEIÇÃO DO MÚNUS INSISTÊNCIA DO MAGISTRADO NO PERITO NOMEADO APRESENTAÇÃO DE CONTRAPROPOSTA VALOR ELEVADO E INCOMPATÍVEL COM AS POSSIBILIDADES DA PARTE (R$ 69.100,00) Numerário que, se mantido, pode comprometer a própria prestação jurisdicional - Substituição do perito - Flexibilização do regramento inserto no artigo 424 do código de processo civil - Medida necessária para garantir o acesso à justiça - Agravo conhecido e provido - Decisão unãnime". (TJSE AI 2011212038 (13097/2011) 1ª C.Cív. Rel. Des. Cláudio Dinart Déda Chagas DJe 03.10.2011 p. 8) Cito também o seguinte precedente, também mencionado por Theotonio Negrão, op.cit., no sentido que além das causas elencadas no art.424 do CPC, outras podem ser consideradas para fins de substituição do Perito (no caso, circunstância relevante consistente na discordância de ambas as partes com relação ao valor dos honorários): "PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESTITUIÇÃO DE PERITO JUDICIAL - QUEBRA DE CONFIANÇA - SUBSTITUIÇÃO - AFASTAMENTO EX OFFICIO E AD NUTUM - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1 - O perito judicial é um auxiliar do Juízo e não um servidor público. Logo, sua desconstituição dispensa a instauração de qualquer processo administrativo ou argüição por parte do magistrado que o nomeou, não lhe sendo facultado a ampla defesa ou o contraditório nestes casos, pois seu afastamento da função pode se dar ex officio e ad nutum, quando não houver mais o elo de confiança. Isto pode ocorrer em razão da precariedade do vínculo entre ele e o poder público, já que seu auxílio é eventual.Além desta hipótese, sua desconstituição poderá ocorrer naquelas elencadas no art. 424, do CPC ("O perito pode ser substituído quando: I carecer de conhecimento técnico ou científico; II sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado"). Estas são espécies expressas no texto da lei. Porém, a quebra da confiança entre o auxiliar e o magistrado é espécie intrínseca do elo, que se baseia no critério personalíssimo da escolha do profissional para a função. Assim com pode o juiz nomeá-lo, pode removê-lo a qualquer momento.2 - Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão na via mandamental.3 - Recurso desprovido".(STJ, RMS 12963/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 06/12/2004, p. 311) grifei Int.