PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Decisão Vistos. Fls.290/299: À vista do registro da carta de arrematação e da improcedência dos embargos de terceiro e de arrematação, cujos recursos de apelação foram recebidos tão somente no efeito devolutivo, DEFIRO o pedido do arrematante e determino a sua imissão na posse dos imóveis arrematados nesta execução, porquanto desnecessária a propositura de nova ação para tal mister. Expeça-se o necessário. Diante da presente decisão, fica prejudicado o pedido de fls. 287/288. Int.(ARREMATANTE PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DILIGÊNCIA/OFICIAL PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE)