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Processo 0081369-90.2012.8.26.0100 art. 238 do CPCart. 267
Decisão Vistos. (fls. 211/212) Aguarde-se pelo prazo requerido. Decorrido e prazo e nada sendo requerido, nos termos do parágrafo único do art. 238 do CPC, intime-se a autora, pelo correio, a dar andamento ao feito, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, III do CPC. Int.