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Processo 0003362-65.2008.8.26.0281 artigo 20Lei nº 8.036/90
Decisão Vistos. Fls. 1.069/1.071: Trata-se de pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal objetivando a transferência do numerário existente em conta do FGTS de titularidade da executada Eliane Rodrigues Silva, para conta judicial vinculada a estes autos. Tal pedido de transferência deve ser indeferido, pois o levantamento de valores existentes no FGTS para fins de quitação de contribuições associativas, não se encontra elencada no rol previsto no artigo 20 da Lei nº 8.036/90. Ainda que não se ignore o caráter exemplificativo da norma em comento e a necessidade de se ter em vista o seu fim social, não se evidencia, na espécie, excepcionalidade que justifique o levantamento de valores oriundos do aludido fundo, o que se entende pertinente apenas para verba de natureza alimentar. Por outro lado, não se justifica a determinação de remessa dos autos ao Contador Judicial para apuração do débito exequendo, pois apresentada planilha de débito atualizada pelo credor (fls.1.057/1.062), sem qualquer impugnação pelos executados (fls.1.069/1.071), ressaltando-se, no mais, que não há contador judicial lotado na Comarca. Por fim, cumpra o devedor a decisão proferida a fls. 1.065. Intimem-se.