PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1001688-24.2014.8.26.0152 art. 7º, §2ºLei 11.101/2005
Decisão Vistos. Fl. 1823. Ciência aos interessados. Reitere-se o oficio de fls. 1538, com a indicação do CNPJ da recuperanda. Fls. 1824/1825 e 1904/1906. Em razão do exposto pelo administrador judicial, torne-se sem efeito o edital de fl. 1851. Para que não ocorram novos empecilhos à realização da AGC, determino que o patrono da recuperanda e o administrador judicial, conjuntamente, definam as datas e horários que melhor lhes convier, desde que, observados os prazos legais e os períodos já determinados na decisão de fls. 1759/1762. Após definição, no prazo de 24 horas, a recuperanda deverá informar as datas, horários e local, assim como, providenciar o recolhimento das custas, no valor de R$ 312,00, para publicação do edital, em cuja minuta (fls. 1826/1827) serão alteradas apenas estas informações. No mesmo prazo, providencie a recuperanda a minuta do edital da relação de credores, conforme relação apresentada pelo Administrador Judicial às fls. 1913/1915 (art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005), inclusive por meio eletrônico ([email protected]). Após, calcule a serventia o valor das custas respectivas, intimando-se a recuperanda para o respectivo recolhimento em 24 horas. Fl. 1828. Ciente da interposição do agravo, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Fls.1849/1850. Manifestem-se, no prazo de cinco dias, a recuperanda e o administrador. Fls. 1852/1853. Ciente da interposição do agravo, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Fls. 1891/1892. Indefiro a alienação de bens requerida em razão da proximidade da realização da AGC e, ainda, pelo fato do plano de recuperação já ter sido apresentado. Intime-se.