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Processo 0032391-48.2013.8.26.0100 Elizabeth de Vasconcelos AraújoTapon Corona Metal Plásticos Ltda art. 83Lei 11.101/2005art. 9º
Decisão Vistos. Espólio de Elizabeth requer habilitação de crédito trabalhista, no valor de R$ 36.363,01, na recuperação judicial de Tapon Corona Metal Plásticos Ltda. Em contestação de fls. 39/43, a recuperanda requereu a extinção do processo, pois irregular a representação processual pelo inventariante, devendo figurar os herdeiros como litisconsortes ativos necessários. No mérito, afirmou que o crédito decorre de indenização por dano moral e tem natureza quirografária, além de ter sido incorretamente calculado, com incidência de correção monetária e juros de mora após a data da propositura da recuperação judicial. O administrador judicial opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 29.605,00 (fls. 49/51). É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar porque não há notícia do término do inventário e da partilha. Logo, o espólio está regularmente representado pelo inventariante. O crédito objeto da habilitação tem natureza trabalhista, e não quirografária. Isso porque a indenização por dano moral decorreu de danos à capacidade de trabalho da ex-empregada. Se o art. 83, I, da Lei 11.101/2005, equipara os créditos trabalhistas aos decorrentes de acidente de trabalho, a indenização pleiteada nestes autos deve ser classificada como crédito trabalhista. Quanto ao valor do crédito, foi fixado pelo V. Acórdão em R$ 15.000,00, em data posterior ao pedido de recuperação. Logo, não há incidência de correção monetária, sob pena de violação ao art. 9º, II, da Lei de Recuperações e Falências. Porém, incidem juros de 1% ao mês desde o ajuizamento da demanda (fls. 26), estando correto o primeiro cálculo do contador (fls. 51). Pelo exposto, acolho em parte o pedido e determino a inclusão do crédito do Espólio de Elizabeth de Vasconcelos Araújo no valor de R$ 20.825,00, na classe trabalhista. Int.