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Decisão Vistos. Em razão da quantidade de petições das partes passo a decidir pela ordem de juntada: A) Fls.6732/6734: requerem PAULO CÉSAR PACKER E CRISTIANE LUZIA P.GIRALDELI o imediato cumprimento do determino em grau recursal; Embora não seja de desconhecimento deste magistrado a hierarquia jurisdicional, o certo é que não houve comunicação oficial do julgado e nem de seu trânsito em julgado, o que impede, por ora, o acolhimento do pedido de aditamento da carta e imediata imissão na posse do imóvel, o que será cumprido assim que comunicado este Juízo. B) Fls.6765/6771: concorda AGROINDUSTRIAL OESTE PAULISTA LTDA com os honorários do perito e aponta alguns erros materiais no laudo, pugnando pelo parcelamento dos honorários do perito, a homologação do laudo e autorização para retirada dos bens da peticionante que ainda se encontram no Parque Industrial; Neste item analiso e defiro o pedido de parcelamento dos honorários, haja vista ser de interesse exclusivo do perito e da Agroindustrial, sem prejuízo do decido no item F). C) Fl.6773: DISVAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA concordou com o laudo pericial. D) Fl.6775: A UNIÃO requer preferência no levantamento do produto da arrematação; Tal pedido tem previsão legal e será apreciado em momento oportuno, ficando desde já obstado o levantamento de qualquer quantia depositada nos autos, salvo decisão anteriormente preclusa em sentido contrário. E) Fls.6779/6788: a DESTILARIA AGUÁ LIMPA S/A ofertou parecer sobre a avaliação do Parque Industrial impugnando a retirada de bens do complexo e pugnando pela devolução e reforma de outros, sem prejuízo do aumento do preço de avaliação; Referida análise será oportunamente feita. F) Fls.6825/6828: a OESTE PAULISTA ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO EIRELI requer autorização para retirada dos itens 8 a 11 de fl.54; A DESTILARIA AGUÁ LIMPA S/A, na manifestação de item E), às fls.6781 e 6787, destacou quais bens não poderiam sem retirados da Usina sem comprometer o seu funcionamento: "Uma caixa de evaporação de 500m2; uma caixa de evaporação de 1400m2; duas válvulas de alívio de vapor de escape; um galpão de armazenamento de açúcar; cinco carretas de fibra de vidro com capacidade de 30m3 cada, completas com pneus novos; uma moto bomba de alimentação da caldeira marca equipe" Vê-se que os bens acima elencados foram descritos no laudo do perito judicial nos itens 2, 3, 4, 12, 16 e 22 às fls.6695/6696. Destarte, não há controvérsia com relação aos demais bens que são de propriedade da Agroindustrial. Dessa forma, incontroversa a propriedade e não verificado que a retirada de tais objetos impede o pleno funcionamento da Usina, defiro o pedido para levantamento dos bens elencados às fls.6695/6696, com exceção dos itens 2, 3, 4, 12, 16 e 22, bem como item 15 e 19 de fl.6696. Ressalto que haverá análise oportuna com relação aos bens acima excetuados, bem como em relação aos mencionados pela DESTILARIA AGUÁ LIMPA S/A e que deveriam ser devolvidos e outros reformados. Expeça-se mandado judicial autorizando a AGROINDUSTRIAL OESTE PAULISTA LTDA ou OESTE PAULISTA ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO EIRELI a ingressar no Parque Industrial da Usina e promover a retirada, nos limites do decidido. Para tanto, caso haja necessidade, fica autorizado o uso de todos os meios lícitos para ingresso, inclusive apoio policial. Determino que a Serventia certifique se todas as partes e interessados identificados foram intimados do laudo pericial. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a OESTE PAULISTA comprovar a retirada. Expeça-se o necessário. Após, voltem conclusos. Int