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Processo 0042580-15.2013.8.26.0576 art. 359 do CPC
Decisão Vistos. Depois de narrarem uma sequência de lançamentos entre créditos e débitos na sua conta corrente, segundo consta pela realização de negócios sem a devida autorização dos correntistas, cuja movimentação atribui a gerente do banco-requerido que vem sendo investigado em inquérito policial, sustentam os autores terem sofrido prejuízo na vultosa quantia de R$1.425,063,67, pela qual pretendem ver condenado o requerido ao pagamento, sem demonstrar, no entanto, tenham efetivamente despendido tal quantia na conta corrente. Também deixam os demandantes de indicar, com base em elemento material idôneo, o valor pelo qual possam estar sofrendo cobrança por parte do demandado, supostamente decorrente desses lançamentos indevidos. Entretanto, havendo notícias de movimentação financeira sem autorização dos correntistas, objeto de investigação criminal, indispensável a realização de perícia contábil, para cujo encargo nomeia-se o Perito Carlos Alberto Leite, mediante compromisso de seu grau. Dê-se vista dos autos ao perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os documentos indispensáveis à realização da perícia e para estimar seus honorários, tendo em conta a complexidade e o tempo para sua elaboração. Facultam-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Oportunamente, será determinada a exibição pela requerida dos documentos indicados pelo expert, sob a penalidade do art. 359 do CPC. Intimem-se. 1671/13