PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0008248-24.2009.8.26.0362 Mogi-Guacu
Decisão Vistos. Considerando o número espantoso de execuções fiscais em andamento e a necessidade peremptória de racionalizar o serviço judiciário, determino ao exequente as seguintes providências: a. informar se tem interesse em protestar a CDA, suspendendo-se o feito até efetivação da medida; b. alternativamente, indicar se tem interesse na inclusão do presente feito em mutirão de conciliação pelo CEJUSC, com vistas a uma solução suasória para o processo; c. esclarecer a respeito de iniciativas do ente tributante para racionalização da cobrança, como instituição de PPI (Programa de Parcelamento Incentivado) ou REFIS, edição de lei para evitar o ajuizamento de executivos fiscais de valor ínfimo, inserção do nome do devedor no CADIN ou em órgão de proteção ao crédito, etc. No silêncio ou desinteresse do exequente por qualquer das medidas supracitadas, obrigo-o a apresentar memória atualizada de cálculo da dívida consolidada do executado perante o ente tributário, a qual deverá discriminar: 1. todas as execuções fiscais ajuizadas contra o mesmo devedor e a natureza da dívida (v.g., cobrança de IPTU, ICMS, multa, contribuição de melhoria...); 2. menção expressa a quais dos créditos já estão prescritos, principalmente nos feitos ajuizados há mais de cinco anos da data da publicação desta decisão; 3. indicação do CPF e do último endereço atualizado do executado; 4. se tem objeção, por motivos relevantes, à reunião das execuções fiscais contra o mesmo executado. Considera-se motivo relevante: - o processo está em uma fase incompatível com a reunião (justificar fundamentadamente); - haverá prejuízo ao ente tributante (fundamentar especificamente). Oportuno destacar que com a reunião dos feitos haverá economia aos cofres públicos, já que com uma única citação para pagamento do valor consolidado será economizada a despesa processual de citação em vários feitos. Havendo penhora, bastará um único leilão ou hasta, sem contar a diminuição de intimações aos doutos procuradores, eliminando a reiteração de manifestações similares em autos distintos ajuizados em face de um mesmo contribuinte. O feito ficará suspenso até que o exequente se manifeste ou a consumação da prescrição intercorrente. Intime-se. Róginer Garcia Carniel JUIZ DE DIREITO Mogi-Guacu, 08 de outubro de 2014.