PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0000013-38.1995.8.26.0369 o aposta a fl.o deprecado àso deprecado acerca desta deliberação. Int.
Decisão Vistos. As alegações lançadas pelos peticionários de fls. 7080/7081 , a quem foi conferida, por decisão de instância superior (vide decisão deste juízo aposta a fl. 6936 para cumprimento da ordem superior), ordem de emissão de carta de arrematação em nome próprio e imissão de posse da área, especialmente o documento de fl. 7083, indicam que as manifestações de fls. 6991/6993 e fls. 7066/7067 perderam fôlego e os questões ali aventadas deverão ser objeto de remédio processual autônomo, próprio e adequado, descabendo discussão neste feito de execução. A imissão de posse da área descrita nas matrículas 6443 e 6444 do CRI de Alto Araguaia-MT ocorreu às 10 horas da manhã (fl. 7083) e o pleito de fls. 7066/7067 foi protocolizado neste juízo às 14h39. O ato judicial, portanto, no instante em que formulado o requerimento de fls. 7066/7067, já estava consolidado. Diga-se o mesmo, também, sobre o requerimento formulado no juízo deprecado às 14h50 (fl. 6991). Eventual direito de terceiro (havendo fundadas e sérias dúvidas de quem seja o suposto terceiro, ante os documentos juntados às fls. 7087/7102, que contrastam aqueles adunados às fls. 6998/7022 ) deverá ser postulado em via própria e adequada. Com essas considerações, sobretudo a considerar que já houve a consumação da imissão de posse, fica mantida, na íntegra, a decisão de fl. 6936, mercê da ausência de oposição de terceiro - ao menos até esse momento - pelos meios judiciais próprios e adequados para abrir discussão sobre direito que reputa violado com a ordem judicial emanada da instância superior. Comunique-se o douto juízo deprecado acerca desta deliberação. Int.