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Processo 0033735-30.2014.8.26.0100 art. 9Lei 11.101/2005art. 7º, § 1ºart. 83
Decisão Vistos. Aplica-se, aqui, a disposição do art. 9, II, da Lei 11.101/2005, que dispõe que "a habilitação de crédito realizada pelo credor, nos termos do art. 7º, § 1º desta lei, deverá conter: II O valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial ..." Ressalva-se que o estabelecimento do valor à data da quebra visa, primordialmente, uniformizar todos os créditos para a mesma data, preservada a igualdade entre os diversos credores. Consigno que o crédito trabalhista é limitado a 150 salários mínimos vigentes a data da sentença , observada a disposição do art. 83, I, da Lei 11.101/2005. Assim, incluam-se, no quadro geral de credores, os seguintes valores: 1- R$.76.500,00 - crédito trabalhista; 2- R$.90.969,97 - crédito quirografário. Oportunamente, arquivem-se. P e I.