PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0033738-82.2014.8.26.0100 art. 9Lei 11.101/2005art. 7º, § 1ºart. 83
Decisão Vistos. Aplica-se, aqui, a disposição do art. 9, II, da Lei 11.101/2005, que dispõe que "a habilitação de crédito realizada pelo credor, nos termos do art. 7º, § 1º desta lei, deverá conter: II O valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial ..." Quanto aos juros de mora, também foram apurados até a referida data. Ressalva-se que o estabelecimento do valor à data da quebra visa, primordialmente, uniformizar todos os créditos para a mesma data, preservada a igualdade entre os diversos credores. Consigno que o crédito trabalhista é limitado a 150 salários mínimos vigentes a data da sentença, observada a disposição do art. 83, I, da Lei 11.101/2005. Assim, incluam-se, no quadro geral de credores, os seguintes valores: R$.76.500,00 - crédito trabalhista; R$.17.672,23 - crédito quirografário. Oportunamente, junte-se cópia no apenso próprio e arquivem-se. P e I.