PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0027454-39.2013.8.26.0053 artigo 161, § 1ºLei 11.960/09
Decisão VISTOS. Ao contador para conferência dos cálculos apresentados. Anoto, por oportuno, que os juros de mora deverão ser calculados em 1% ao mês, nos termos do revogado artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e, após junho de 2.009, de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme preleciona a Lei 11.960/09. Int.